De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico simulado é
Aválido, exceto no caso de dissimulação.
Banulável, não sendo suscetível de confirmação.
Canulável, mas é suscetível de confirmação.
Dnulo, não sendo suscetível de confirmação.
Enulo, mas é suscetível de confirmação.
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GabaritoD — nulo, não sendo suscetível de confirmação.
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Negócio Jurídico Simulado – Nulidade e Confirmação
Gabarito: letra D. O Código Civil declara nulo o negócio jurídico simulado (art. 167) e estabelece que o negócio nulo não é suscetível de confirmação (art. 169). Portanto, a única alternativa que conjuga a nulidade com a insuscetibilidade de confirmação é a D.
Código Civil:
Art. 167 — “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”
Art. 169 — “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”
A banca explora a distinção entre nulidade absoluta e anulabilidade. O negócio simulado é hipótese de nulidade, não de anulabilidade, e a consequência é que não pode ser confirmado nem convalesce com o tempo.
A tabela abaixo compara os dois regimes:
Característica
Nulo (art. 167)
Anulável (art. 171)
Confirmação
Não é suscetível (art. 169)
É suscetível (art. 172)
Convalescência pelo tempo
Não convalesce
Convalesce em 4 anos (art. 178)
Legitimidade
Qualquer interessado (art. 168)
Apenas a parte prejudicada (art. 177)
Pronunciamento de ofício
Juiz deve pronunciar (art. 168, § único)
Não pode ser de ofício (salvo exceções)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio simulado é válido. Contraria frontalmente o art. 167, que o declara nulo. A ressalva da dissimulação não altera a nulidade do negócio simulado; a dissimulação subsiste se válida, mas o negócio simulado continua nulo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o negócio como anulável. A simulação é causa de nulidade, não de anulabilidade. A segunda parte (“não sendo suscetível de confirmação”) é correta para o nulo, mas o erro na natureza invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também classifica como anulável (erro) e ainda afirma que é suscetível de confirmação. O art. 169 é claro: negócio nulo não se confirma. Duplo equívoco.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conjuga corretamente nulo (art. 167) e não suscetível de confirmação (art. 169). É a única alternativa que espelha a literalidade do Código Civil.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que é nulo, mas erra ao afirmar que é suscetível de confirmação. O art. 169 veda a confirmação do negócio nulo, independentemente de qualquer condição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca espera que o candidato confunda simulação com defeitos do negócio (erro, dolo, coação), que são anuláveis. Porém, o Código Civil expressamente trata a simulação como nulidade (art. 167). Lembre-se: simulação → nulo; erro/dolo/coação/estado de perigo/lesão → anulável.