De acordo com o Código Civil, a manifestação de vontade no negócio jurídico
Asó terá eficácia se for presenciada por pelo menos duas testemunhas, salvo se exprimida por escrito, em instrumento público ou particular.
Bpode ser suprida pelo silêncio de uma das partes, quando as circunstâncias ou os usos o autorizem e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Cdeve ser exprimida em instrumento público sempre que envolver direitos sucessórios.
Ddeve ser exprimida em instrumento público quando envolver bens móveis de valor superior a cem vezes o salário mínimo vigente.
Ejamais subsistirá se o seu autor houver feito a reserva mental de não querer o que manifestou.
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GabaritoB — pode ser suprida pelo silêncio de uma das partes, quando as circunstâncias ou os usos o autorizem e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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Manifestação de vontade no negócio jurídico
Gabarito: letra B. De acordo com o art. 111 do Código Civil, o silêncio pode importar anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária declaração expressa. As demais alternativas fogem à regra geral do CC.
Art. 111CC
Art. 111 — "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Não há exigência genérica de duas testemunhas para a validade da manifestação de vontade. Essa solenidade é prevista apenas para atos específicos, como o casamento (art. 1.534) ou testamentos, e não como regra geral.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 111 do CC: o silêncio vale como anuência quando as circunstâncias ou usos o autorizarem e não houver necessidade de declaração expressa. É a hipótese de suprimento da manifestação de vontade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirmar que atos envolvendo direitos sucessórios sempre exigem instrumento público é falso. O testamento, por exemplo, pode ser público, cerrado ou particular (art. 1.862 e ss.), e a partilha amigável pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular (art. 2.015).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A regra de instrumento público para bens de valor elevado aplica-se a imóveis (art. 108: acima de 30 salários mínimos), não a bens móveis. Para móveis, a forma é livre. O valor de 100 salários mínimos não encontra respaldo no CC.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reserva mental, em regra, não invalida a manifestação de vontade. O art. 110 do CC dispõe que a manifestação subsiste, salvo se o destinatário tiver conhecimento da reserva. Portanto, a afirmação de que "jamais subsistirá" é equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E explora a confusão comum sobre a reserva mental. Muitos candidatos acreditam que a vontade interna diverge da declarada, anulando o negócio. O CC, porém, adota a teoria da confiança (ou da responsabilidade), prevalecendo a vontade declarada se a outra parte desconhecia a reserva.
Conclusão: apenas a alternativa B está em conformidade com o Código Civil. Gabarito: letra B.