Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FCC 2022
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fc061041
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-AP
Ano
2022
Cargo
Analista Jurídico em Trânsito
Quanto ao poder de polícia na Administração Pública, é correto afirmar:
AO poder de polícia constitui a atividade estatal concernente a limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
BO poder de polícia tem por fundamento a supremacia do interesse privado sobre o interesse público, pois a Constituição Federal garante a liberdade como direito fundamental do cidadão.
CO poder de polícia não detém o atributo da autoexecutoriedade, uma vez que é necessário recorrer-se previamente ao Poder Judiciário para colocar em prática as suas decisões.
DOs motivos que dão ensejo ao exercício do poder de polícia não necessitam obedecer aos limites traçados na lei, já que se trata de ato eminentemente discricionário.
EO objeto que dá ensejo ao exercício do poder de polícia não necessita obedecer aos limites traçados na lei, porquanto se trata de ato eminentemente discricionário.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — O poder de polícia constitui a atividade estatal concernente a limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poder de polícia: conceito e atributos
Gabarito: letra A. O poder de polícia é a atividade estatal que limita e condiciona o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público, exatamente como define o art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). As demais alternativas distorcem o fundamento, os atributos e os limites desse poder.
O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública que permite restringir e condicionar o exercício de atividades e direitos dos particulares, sempre com fundamento na lei e visando ao bem-estar coletivo. Ele se manifesta, por exemplo, na fiscalização de estabelecimentos comerciais, na aplicação de multas de trânsito, na interdição de obras irregulares e na exigência de licenças e autorizações. O fundamento desse poder é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, que confere à Administração posição de superioridade para proteger os interesses da coletividade.
O conceito legal de poder de polícia está no art. 78 do CTN, que o define como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o exercício regular do poder de polícia ocorre quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Os atributos do poder de polícia são: discricionariedade (quando a lei permite certa margem de escolha), autoexecutoriedade (a Administração executa suas decisões sem necessidade de prévia autorização judicial) e coercibilidade (imposição coativa das medidas). A autoexecutoriedade, porém, não é absoluta: em alguns casos, como na cobrança de multas, a Administração precisa recorrer ao Judiciário para executar o crédito. Além disso, o poder de polícia não é ilimitado — ele deve respeitar os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e finalidade, e os atos de polícia estão sujeitos ao controle judicial.
A banca explora aqui a confusão entre os atributos e os limites do poder de polícia. As alternativas C, D e E negam ou relativizam aspectos essenciais: a autoexecutoriedade é atributo típico (embora não absoluto), e os motivos e o objeto dos atos de polícia devem sempre obedecer aos limites legais, mesmo quando há discricionariedade. A alternativa B inverte o fundamento do poder, trocando a supremacia do interesse público pela supremacia do interesse privado.
Art. 78CTN
Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos"
Parágrafo único — "Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder"
Guarde a fronteira entre o que é atributo (discricionariedade, autoexecutoriedade, coercibilidade) e o que é limite (legalidade, finalidade, proporcionalidade): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Poder de polícia: Conceito (art. 78 CTN) (Limita direitos individuais, Em benefício do interesse público); Atributos (Discricionariedade, Autoexecutoriedade, Coercibilidade); Limites (Legalidade, Proporcionalidade, Finalidade)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o conceito legal de poder de polícia: atividade estatal que limita o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público. É a definição do art. 78 do CTN, que fala em "limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade" em razão do interesse público. A alternativa está correta porque captura a essência do instituto: a restrição à liberdade individual como meio de assegurar o bem-estar coletivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte o fundamento do poder de polícia. O poder de polícia tem por fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado, e não o contrário. A Constituição garante a liberdade como direito fundamental, mas isso não impede a limitação pelo poder de polícia — ao contrário, a limitação existe justamente para assegurar o exercício ordenado dessa liberdade em sociedade. A banca troca o princípio que dá base ao poder, fazendo parecer que o interesse privado prevalece, o que contraria a lógica do regime jurídico-administrativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Nega um atributo essencial do poder de polícia: a autoexecutoriedade. A Administração pode, em regra, executar diretamente suas decisões de polícia (como interditar um estabelecimento ou apreender mercadorias) sem precisar de prévia autorização judicial. O controle judicial é posterior, e não prévio. A autoexecutoriedade não é absoluta — em certos casos, como na cobrança de multas, é necessário recorrer ao Judiciário — mas a afirmação de que ela não existe é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os motivos do ato de polícia não precisam obedecer aos limites legais por ser ato discricionário. Isso é um equívoco: mesmo nos atos discricionários, a discricionariedade é limitada pela lei. Os motivos (as razões de fato e de direito que justificam o ato) devem ser verdadeiros e compatíveis com a finalidade legal. O art. 78, parágrafo único, do CTN exige que o exercício do poder de polícia ocorra "nos limites da lei aplicável" e "sem abuso ou desvio de poder". A discricionariedade não é liberdade total — é uma margem de escolha dentro dos parâmetros legais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o mesmo erro da alternativa D, agora em relação ao objeto do ato de polícia. O objeto (o conteúdo do ato, como a medida de interdição ou a multa) também deve respeitar os limites legais, inclusive o princípio da proporcionalidade. A discricionariedade permite escolher entre alternativas previstas em lei, mas nunca agir fora delas. A banca usa a mesma pegadinha em duas alternativas, trocando apenas o elemento do ato (motivo e objeto), para testar se o candidato sabe que ambos são vinculados à lei.