Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2022
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fc061044
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-AP
Ano
2022
Cargo
Analista Jurídico em Trânsito
Acerca dos bens públicos, em razão da sua classificação são considerados bens
Ade uso para fruição os edifícios ou terrenos pertencentes à Administração Pública, uma vez que qualquer um do povo pode deles usufruir sem prévia autorização.
Bdominicais aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público e às igrejas.
Cde uso especial as rodovias pedagiadas, pois para delas fazer uso há necessidade de recolher a tarifa exigida pelo seu uso.
Dde uso acessório aqueles que não se vinculam aos bens principais das pessoas jurídicas de direito público.
Ede uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e praças.
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GabaritoE — de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e praças.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação dos Bens Públicos (art. 99 CC)
Gabarito: letra E. A classificação tripartite do Código Civil (art. 99) divide os bens públicos em: I – uso comum do povo, II – uso especial e III – dominicais. A alternativa E transcreve fielmente o inciso I, que enumera rios, mares, estradas, ruas e praças como exemplos de bens de uso comum do povo. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou inventam categorias inexistentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato na alternativa C, apresentando rodovias pedagiadas como bens de uso especial. No entanto, o art. 99, I classifica estradas (mesmo pedagiadas) como bens de uso comum do povo. O critério é a destinação, não a onerosidade.
Alternativa
Classificação Atribuída
Exemplo Citado
Fundamento Legal (Art. 99 CC)
Correto?
A
Uso para fruição
Edifícios/terrenos da Adm. Pública
Inexistente (seria uso especial)
❌
B
Dominicais
Bens de pessoas jurídicas de direito público e igrejas
Art. 99, III (apenas pessoas jurídicas de direito público)
❌
C
Uso especial
Rodovias pedagiadas
Art. 99, I (são uso comum do povo)
❌
D
Uso acessório
Bens não vinculados aos principais
Inexistente
❌
E
Uso comum do povo
Rios, mares, estradas, ruas e praças
Art. 99, I
✅
Alternativa A — ❌ Incorreta
Edifícios ou terrenos pertencentes à Administração são, em regra, bens de uso especial (art. 99, II), e não de "uso para fruição" — categoria que não existe na lei. O povo não pode usufruir livremente sem autorização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Bens dominicais são apenas os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público (art. 99, III). Igrejas são pessoas jurídicas de direito privado, portanto seus bens não são públicos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Rodovias, pedagiadas ou não, são bens de uso comum do povo (art. 99, I), e não de uso especial. A tarifa não altera a classificação; o uso especial é destinado a instalações da Administração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não existe a categoria "uso acessório" na classificação legal (art. 99). A referência a bens acessórios é estranha ao direito administrativo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 99CC
Art. 99 — "São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; [...]"
A alternativa reproduz exatamente o inciso I, estando correta.