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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc061159
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-AP
Ano
2022
Cargo
Assistente Administrativo de Trânsito
Relativamente à tipificação de improbidade administrativa, verifica-se que incide
  1. Aem face daquele que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, mesmo não sendo agente público.
  2. Bem face daquele que induza ou concorra culposa e dolosamente para a prática do ato de improbidade, mesmo não sendo agente público.
  3. Cquando o agente público der causa culposamente ao ato de improbidade.
  4. Dquando o agente público causar, culposa e dolosamente, prejuízo à Administração.
  5. Eapenas se agente público cometer ato de improbidade que enseje enriquecimento ilícito.
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GabaritoA — em face daquele que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, mesmo não sendo agente público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: sujeitos passivos e elemento subjetivo

Gabarito: letra A. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021) aplica-se, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade (art. 3º). A alternativa A reproduz exatamente essa regra, sendo a única correta.

A improbidade administrativa é o conjunto de condutas que violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma no sistema, com destaque para a exigência de dolo como elemento subjetivo indispensável para a caracterização de qualquer ato de improbidade. Antes da reforma, admitia-se a modalidade culposa para o ato de lesão ao erário (art. 10); após a reforma, o art. 1º, § 1º, passou a dispor que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 configuram improbidade.

O art. 1º, § 2º, define dolo como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Ou seja, não basta a mera voluntariedade (querer praticar a conduta); é necessário que o agente queira alcançar o resultado ilícito. O § 3º reforça que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade.

Quanto aos sujeitos, o art. 2º define agente público de forma ampla, abrangendo agente político, servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. O art. 3º, por sua vez, estende a aplicação da lei àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Essa é a hipótese do particular que participa do ilícito, respondendo nos limites de sua participação.

A distinção central que a questão explora é entre o elemento subjetivo exigido (dolo, e não culpa) e a possibilidade de responsabilização de terceiros não agentes públicos. A banca tenta confundir o candidato ao inserir a culpa como elemento suficiente ou ao restringir a responsabilização apenas ao agente público. A regra é clara: dolo é indispensável, e o particular pode ser responsabilizado se concorrer dolosamente.

Guarde essa fronteira: a responsabilização por improbidade exige dolo (nunca culpa) e alcança tanto o agente público quanto o particular que induza ou concorra dolosamente para o ato. É exatamente nesses dois critérios que as alternativas se dividem.

Critério

Agente Público

Particular (não agente público)

Responsabilização por improbidade

Sim, se agir com dolo (art. 1º, § 1º)

Sim, se induzir ou concorrer dolosamente para o ato (art. 3º)

Elemento subjetivo exigido

Dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) — culpa não configura improbidade

Dolo — culpa não configura improbidade

Fundamento legal

Arts. 9º, 10 e 11 c/c art. 1º, § 1º

Art. 3º c/c art. 1º, § 1º

Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
  • 1Elemento subjetivo
    • Dolo (exigido)
    • Culpa (revogada pela Lei 14.230/2021)
  • 2Sujeitos
    • Agente público (art. 2º)
    • Particular (art. 3º)
      • induza ou concorra dolosamente
  • 3Espécies (arts. 9º a 11)
    • Enriquecimento ilícito
    • Lesão ao erário
    • Violação a princípios
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a literalidade do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, que estende a aplicação da lei àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. O particular, portanto, pode ser sujeito passivo da ação de improbidade, desde que sua participação seja dolosa.

Art. 3Lei-8429

Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao incluir a culpa como elemento suficiente para a responsabilização do particular. O art. 3º exige expressamente o dolo — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia) não configura improbidade administrativa, conforme o art. 1º, § 1º, que exige condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao admitir a responsabilização por culpa do agente público. Após a Lei nº 14.230/2021, a modalidade culposa foi revogada — todos os atos de improbidade (enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação a princípios) exigem dolo. O art. 1º, § 1º, é expresso ao considerar atos de improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra duplamente: (1) ao admitir a culpa como elemento suficiente, quando a lei exige dolo; e (2) ao afirmar que o agente público pode causar prejuízo "culposa e dolosamente", como se ambas as modalidades fossem admitidas. A reforma de 2021 eliminou a modalidade culposa, exigindo dolo para todas as hipóteses de improbidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao restringir a improbidade apenas ao ato que enseja enriquecimento ilícito. A lei tipifica três espécies de atos de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e violação a princípios da administração pública (art. 11). Além disso, a responsabilização não se limita ao agente público, pois o art. 3º alcança o particular que concorra dolosamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dolo e culpa. Após a Lei nº 14.230/2021, a improbidade exige dolo em todas as modalidades — a culpa foi abolida do sistema. As alternativas B, C e D inserem a culpa como elemento suficiente, tentando induzir o candidato a aplicar o regime anterior à reforma. Fique atento: se a alternativa mencionar "culpa" ou "culposamente", ela está incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre improbidade, verifique sempre dois pontos: (1) o elemento subjetivo — deve ser dolo, nunca culpa; e (2) os sujeitos passivos — podem ser agente público ou particular que concorra dolosamente. Se a alternativa falhar em qualquer um desses critérios, está incorreta.

Gabarito: letra A.

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