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Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — FCC 2022

Direitos HumanosDireitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
fc061306
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
A ratificação de tratados internacionais de direitos humanos na forma do artigo 5º , § 3º , da Constituição Federal, implica a recepção do respectivo tratado com status:
  1. Ade emenda constitucional.
  2. Binfraconstitucional.
  3. Csupraconstitucional.
  4. Dsupralegal.
  5. Einfralegal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — de emenda constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ratificação de tratados de direitos humanos – status normativo

Gabarito: letra A. O art. 5º, §3º, da Constituição Federal (incluído pela EC 45/2004) determina que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. É exatamente o que a alternativa A afirma.

A banca testa a diferença entre o status supralegal (que a jurisprudência do STF atribui a tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito especial) e o status constitucional (de emenda) reservado àqueles que cumprem o quórum qualificado do §3º.

Tratados de direitos humanos
  • 1Rito comum (sem §3º)
    • Status supralegal (STF)
  • 2Rito qualificado (art. 5º, §3º)
    • Aprovação: 2 turnos, 3/5 em cada Casa
    • Status de emenda constitucional
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete literalmente o art. 5º, §3º: o tratado de direitos humanos aprovado na forma ali prevista incorpora-se ao ordenamento com força de emenda constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Infraconstitucional é o status dos tratados comuns (não de direitos humanos ou de direitos humanos sem o quórum qualificado). A alternativa ignora a exceção do §3º.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há hierarquia supraconstitucional no ordenamento brasileiro. A Constituição é o topo; o §3º equipara o tratado à emenda, ou seja, também ao nível constitucional, não acima.

Alternativa D — ❌ Incorreta

“Supralegal” é o status reconhecido pelo STF (RE 349.703/RS) para os tratados de direitos humanos ratificados antes da EC 45/2004 ou aprovados sem o quórum do §3º. Não se aplica ao caso descrito (ratificação na forma do §3º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Infralegal (abaixo da lei) seria status de decretos, portarias, etc. Um tratado internacional aprovado pelo Congresso nunca teria esse nível.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o status “supralegal” (que realmente existe para alguns tratados de direitos humanos) com a situação especial do §3º. O candidato que lembra apenas da jurisprudência do STF sobre o Pacto de São José da Costa Rica (supralegal) pode marcar “D” e errar. A chave está em identificar que o enunciado menciona expressamente a forma do §3º da CF, ou seja, o rito qualificado da EC 45. Nesse caso, o status é de emenda constitucional.

Gabarito: letra A.

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