Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — FCC 2022
Direitos Humanos›Direitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
fc061306
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
A ratificação de tratados internacionais de direitos humanos na forma do artigo 5º , § 3º , da Constituição Federal, implica a recepção do respectivo tratado com status:
Ade emenda constitucional.
Binfraconstitucional.
Csupraconstitucional.
Dsupralegal.
Einfralegal.
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GabaritoA — de emenda constitucional.
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Ratificação de tratados de direitos humanos – status normativo
Gabarito: letra A. O art. 5º, §3º, da Constituição Federal (incluído pela EC 45/2004) determina que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. É exatamente o que a alternativa A afirma.
A banca testa a diferença entre o status supralegal (que a jurisprudência do STF atribui a tratados de direitos humanos não aprovados pelo rito especial) e o status constitucional (de emenda) reservado àqueles que cumprem o quórum qualificado do §3º.
Tratados de direitos humanos
1Rito comum (sem §3º)
Status supralegal (STF)
2Rito qualificado (art. 5º, §3º)
Aprovação: 2 turnos, 3/5 em cada Casa
Status de emenda constitucional
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete literalmente o art. 5º, §3º: o tratado de direitos humanos aprovado na forma ali prevista incorpora-se ao ordenamento com força de emenda constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Infraconstitucional é o status dos tratados comuns (não de direitos humanos ou de direitos humanos sem o quórum qualificado). A alternativa ignora a exceção do §3º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há hierarquia supraconstitucional no ordenamento brasileiro. A Constituição é o topo; o §3º equipara o tratado à emenda, ou seja, também ao nível constitucional, não acima.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Supralegal” é o status reconhecido pelo STF (RE 349.703/RS) para os tratados de direitos humanos ratificados antes da EC 45/2004 ou aprovados sem o quórum do §3º. Não se aplica ao caso descrito (ratificação na forma do §3º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Infralegal (abaixo da lei) seria status de decretos, portarias, etc. Um tratado internacional aprovado pelo Congresso nunca teria esse nível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o status “supralegal” (que realmente existe para alguns tratados de direitos humanos) com a situação especial do §3º. O candidato que lembra apenas da jurisprudência do STF sobre o Pacto de São José da Costa Rica (supralegal) pode marcar “D” e errar. A chave está em identificar que o enunciado menciona expressamente a forma do §3º da CF, ou seja, o rito qualificado da EC 45. Nesse caso, o status é de emenda constitucional.