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Questão de Direito Penal — Tipicidade — FCC 2022

Direito PenalTipicidade
Código
fc061312
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
César é açougueiro e está trabalhando regulamente no freezer do açougue, quando uma pessoa, fugindo da Polícia, se esconde atrás de algumas peças de carne, sem que César tenha percebido. Ao terminar seu turno, cansado, César acaba jogando uma enorme faca em direção a um armário, momento em que a faca acaba por acertar fatalmente o fugitivo. Sobre a conduta de César, trata-se de caso de exclusão
  1. Ado dolo por erro de tipo.
  2. Bda imputabilidade.
  3. Cda culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
  4. Ddo dolo por erro de proibição.
  5. Ede ilicitude.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — do dolo por erro de tipo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exclusão do dolo por erro de tipo no Direito Penal

Gabarito: letra A. A conduta de César configura erro de tipo (art. 20 do Código Penal), pois ele desconhecia a presença da vítima, incidindo seu equívoco sobre elemento essencial do tipo penal (pessoa humana). O erro de tipo exclui o dolo, mas permite punição por culpa se previsível.

A banca testa a distinção entre erro de tipo e erro de proibição, além de outras causas de exclusão. No caso, César agiu sem saber que havia uma pessoa no local; pensava estar apenas atirando uma faca em direção a um armário. Logo, seu erro recaiu sobre um elemento do tipo (a existência de ser humano), caracterizando erro de tipo (art. 20, CP).

Erro de tipo (art. 20, CP)
  • 1Conceito
    • Erro sobre elemento constitutivo do tipo
    • Desconhecimento da realidade fática
  • 2Efeitos
    • Exclui o dolo
    • Permite punição por culpa (se previsto)
  • 3Distinção
    • Erro de proibição (art. 21)
      • Agente supõe conduta lícita
      • Erro sobre a ilicitude
    • Erro de tipo
      • Agente desconhece circunstância fática
      • Erro sobre elemento do tipo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Erro de tipo incide sobre circunstância fática que integra o tipo penal. César não sabia que estava atingindo uma pessoa, portanto não agiu com dolo de homicídio. O art. 20 do Código Penal estabelece que o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A imputabilidade penal (art. 26, CP) refere-se à capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. César é açougueiro em pleno exercício de sua função, sem qualquer indício de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Portanto, não há exclusão da imputabilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão da culpabilidade, admitida apenas em hipóteses excepcionais (coação moral irresistível, obediência hierárquica), quando não se pode exigir do agente comportamento diverso. No caso, César poderia ter agido de outra forma (não arremessar a faca), mas errou sobre a realidade. Não se trata de situação em que a conduta alternativa era impossível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro de proibição (art. 21, CP) ocorre quando o agente supõe que seu comportamento é lícito, ignorando a proibição legal. César não pensava estar cometendo crime ou não; ele simplesmente desconhecia a presença da vítima. Seu erro é de fato, não de direito. Portanto, não cabe erro de proibição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito) tornam o fato típico lícito. César não agiu sob qualquer dessas justificativas. Sua conduta é antijurídica (matar alguém), mas falta o dolo. A exclusão é do dolo, não da ilicitude.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre erro de tipo (fato) e erro de proibição (ilicitude). Como ambos são “erros”, o candidato pode marcar erro de proibição, mas a chave está no objeto do erro: se recai sobre elemento do tipo (pessoa, coisa, circunstância), é erro de tipo; se recai sobre a norma proibitiva, é erro de proibição. Treine essa distinção identificando o que o agente desconhecia no caso concreto.

Gabarito: letra A.

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