Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc061317
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
Acerca do inventário e da partilha por escritura pública:
AO inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sem a concordância de todos os interessados, desde que cada parte esteja representada por seu advogado ou por defensor público.
BHavendo interessado incapaz, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, desde que aquele esteja representado por advogado ou por defensor público.
CO inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sem a assistência de advogado ou de defensor público, caso todos os interessados estejam de acordo.
DSe houver a concordância de todos os interessados, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, desde que todos sejam capazes e estejam representados por advogado ou por defensor público.
EHavendo interessado incapaz, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja a nomeação de curador especial.
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GabaritoD — Se houver a concordância de todos os interessados, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, desde que todos sejam capazes e estejam representados por advogado ou por defensor público.
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Inventário e partilha por escritura pública
Gabarito: alternativa D. A escritura pública de inventário e partilha exige o preenchimento cumulativo de três requisitos legais: (1) todos os interessados devem ser capazes; (2) todos devem estar concordes; e (3) todos devem estar assistidos por advogado ou defensor público. A alternativa D reproduz fielmente essa previsão do art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. As demais alternativas distorcem um ou mais desses requisitos.
Art. 610, §1CPC
Art. 610 — Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial
§ 1º — Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras
§ 2º — O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A afirma ser possível a escritura pública sem a concordância de todos os interessados, bastando a representação por advogado. Isso contraria o § 1º, que exige expressamente a concordância de todos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B admite a escritura pública havendo interessado incapaz, desde que representado por advogado. O caput do art. 610 é claro: havendo interessado incapaz, o inventário será judicial. A incapacidade de qualquer interessado impede a via extrajudicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C dispensa a assistência de advogado ou defensor público, desde que todos concordem. O § 2º exige a assistência profissional em toda e qualquer hipótese de escritura pública, independentemente da concordância.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D reúne os três requisitos legais: concordância de todos, todos capazes e representados por advogado ou defensor público. Está em perfeita consonância com o § 1º (capacidade e concordância) e com o § 2º (assistência).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E tenta contornar a exigência de capacidade ao prever nomeação de curador especial para o incapaz. Ocorre que, mesmo com curador, a presença de incapaz sempre impõe o inventário judicial (art. 610, caput). A via extrajudicial é incompatível com a necessidade de tutela jurisdicional para proteger o incapaz.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro de achar que a representação por advogado ou a nomeação de curador supriria a incapacidade de um herdeiro para fins de inventário extrajudicial. A lei é taxativa: incapaz = inventário judicial. Da mesma forma, tentar eliminar a concordância ou a assistência de advogado fere diretamente o texto legal.