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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ações Autônomas de Impugnação
Código
fc061319
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
Maria foi ré em uma ação petitória e, por um equívoco, o mandado de citação foi entregue para sua vizinha. A demanda foi julgada à sua revelia e os pedidos formulados na petição inicial foram julgados procedentes. O cumprimento de sentença foi iniciado pela parte autora após o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Ao receber o mandado para desocupação do imóvel, Maria, que até então desconhecia a ação petitória, procurou a Defensoria Pública. A medida judicial adequada para a alegação de nulidade da citação consiste em:
  1. AChamamento ao processo.
  2. BEmbargos de terceiro.
  3. COposição.
  4. DQuerela Nullitatis.
  5. EDenunciação da lide.
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GabaritoD — Querela Nullitatis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Querela Nullitatis para nulidade de citação

Gabarito: letra D. Quando uma sentença é proferida sem que tenha havido citação válida do réu, e já ocorreu o trânsito em julgado, a ação autônoma adequada para arguir a nulidade é a querela nullitatis (art. 966, §2º, CPC/2015). No caso narrado, Maria jamais foi citada (o mandado foi entregue à vizinha), logo a sentença padece de nulidade absoluta, e a via correta é a querela.

A questão cobra o conhecimento das ações autônomas de impugnação e a distinção entre os diversos meios de intervenção de terceiros. A pegadinha está em confundir instrumentos processuais que não se prestam a atacar uma sentença já transitada em julgado por vício de citação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O chamamento ao processo (arts. 130 e seguintes, CPC) é um incidente que permite ao réu trazer ao processo terceiro que seja seu codevedor ou garantidor. Não é ação autônoma e não serve para anular sentença transitada em julgado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embargos de terceiro (art. 674, CPC) protegem a posse ou propriedade de quem não é parte no processo, contra atos de constrição judicial. Maria é a própria ré da ação petitória, não terceira. Além disso, os embargos não atacam a validade da sentença, apenas a execução sobre bem pertencente a terceiro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A oposição (arts. 682-686, CPC) é uma modalidade de intervenção de terceiro em que um terceiro pretende, total ou parcialmente, a coisa ou o direito controvertido. Novamente, não é ação autônoma para anular sentença e pressupõe processo em curso.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A querela nullitatis é a ação autônoma prevista no art. 966, §2º, CPC/2015, especificamente para quando a sentença foi proferida sem citação válida do réu. Destina-se a obter a declaração de nulidade da sentença, independentemente de ação rescisória. O caso descreve exatamente essa hipótese: Maria não foi citada, o processo correu à revelia, e agora sofre as consequências. A querela é o remédio adequado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A denunciação da lide (art. 125, CPC) é a forma de garantir o direito de regresso contra terceiro que seja devedor ou garantidor. Inaplicável ao vício de citação.

NÃO CAIA NESSA!

Para identificar o remédio processual correto, pergunte: o que se deseja impugnar? Se for a validade da sentença por falta de citação, após o trânsito em julgado, a resposta é sempre querela nullitatis. Não confunda com ação rescisória (cabível para outras hipóteses do art. 966) nem com incidentes processuais ou intervenção de terceiros.

Gabarito: letra D — querela nullitatis.

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