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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
Código
fc061321
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
Carlos e Joana são casados há 10 anos e não tiveram filhos. Em razão de desentendimentos entre o casal, em 2021, este ingressou com o divórcio judicial em face daquela. Sobre a competência para a referida ação,
  1. Aé competente o foro do domicílio de Joana, se Carlos ainda residir no antigo domicílio do casal.
  2. Ba competência deve ser aferida de acordo com o local em que foi celebrado o casamento.
  3. Cé competente o foro do último domicílio do casal, se uma das partes ainda residir no local.
  4. Da competência deve ser aferida de acordo com o foro de situação dos bens imóveis.
  5. Eé competente o foro do domicílio de Carlos, se Joana ainda residir no antigo domicílio do casal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — é competente o foro do último domicílio do casal, se uma das partes ainda residir no local.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para ação de divórcio

Gabarito: letra C. De acordo com o art. 53, I, 'b', do CPC, para a ação de divórcio, quando não houver filho incapaz, é competente o foro do último domicílio do casal, desde que uma das partes ainda resida no local. Esse é o critério subsidiário previsto na alínea 'b', que se aplica ao caso – o casal não tem filhos, e uma das partes (Joana ou Carlos) ainda reside no antigo domicílio. As demais alternativas confundem a regra com outros foros (domicílio da mulher, local do casamento, situação dos bens).

Art. 53CPC

É competente o foro:

I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Competência divórcio (art. 53, I)
  • 1Com filho incapaz
    • Foro do domicílio do guardião
  • 2Sem filho incapaz
    • Último domicílio do casal
      • Uma parte ainda reside
    • Nenhuma reside
      • Foro do domicílio do réu
  • 3Violência doméstica
    • Foro do domicílio da vítima
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o foro competente é o domicílio de Joana se Carlos ainda residir no antigo domicílio do casal. A regra não privilegia o domicílio da mulher; o foro competente é o último domicílio do casal (alínea 'b'), independentemente de qual dos cônjuges ali permanece. A alternativa inverte a lógica: o que importa é o local onde um dos cônjuges ainda mora, não o domicílio de um deles especificamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estabelece a competência pelo local da celebração do casamento. O CPC não adota esse critério para o divórcio; a competência é definida com base no domicílio das partes, conforme o art. 53, I.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do art. 53, I, 'b': é competente o foro do último domicílio do casal, desde que uma das partes ainda resida no local. No caso, o casal não tem filhos, e a ação foi ajuizada por Carlos contra Joana, mas a competência será fixada no último domicílio do casal se um deles (Carlos ou Joana) ainda lá residir.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona o foro de situação dos bens imóveis (art. 47 do CPC), que rege ações reais imobiliárias, não ações de divórcio. A ação de divórcio tem regra específica (art. 53, I), que não se refere a bens.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Similar à A, mas inverte os sujeitos: aponta o domicílio de Carlos como competente se Joana ainda residir no antigo domicílio. A regra não é o domicílio do autor ou do réu, mas o último domicílio do casal (alínea 'b'), e só subsidiariamente, se nenhuma das partes lá residir, o foro do domicílio do réu (alínea 'c').

PEGA ESSA DICA!

A banca testa a ordem de preferência dos foros subsidiários do art. 53, I. Memorize: 1º) domicílio do guardião do filho incapaz; 2º) último domicílio do casal (se um cônjuge ainda mora lá); 3º) domicílio do réu (se nenhum dos dois reside no último domicílio). Na ausência de filhos, o segundo critério é o aplicável. Cuidado com alternativas que trocam o último domicílio pelo domicílio individual de um dos cônjuges.

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