Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fc061321
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
Carlos e Joana são casados há 10 anos e não tiveram filhos. Em razão de desentendimentos entre o casal, em 2021, este ingressou com o divórcio judicial em face daquela. Sobre a competência para a referida ação,
Aé competente o foro do domicílio de Joana, se Carlos ainda residir no antigo domicílio do casal.
Ba competência deve ser aferida de acordo com o local em que foi celebrado o casamento.
Cé competente o foro do último domicílio do casal, se uma das partes ainda residir no local.
Da competência deve ser aferida de acordo com o foro de situação dos bens imóveis.
Eé competente o foro do domicílio de Carlos, se Joana ainda residir no antigo domicílio do casal.
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GabaritoC — é competente o foro do último domicílio do casal, se uma das partes ainda residir no local.
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Competência para ação de divórcio
Gabarito: letra C. De acordo com o art. 53, I, 'b', do CPC, para a ação de divórcio, quando não houver filho incapaz, é competente o foro do último domicílio do casal, desde que uma das partes ainda resida no local. Esse é o critério subsidiário previsto na alínea 'b', que se aplica ao caso – o casal não tem filhos, e uma das partes (Joana ou Carlos) ainda reside no antigo domicílio. As demais alternativas confundem a regra com outros foros (domicílio da mulher, local do casamento, situação dos bens).
Art. 53CPC
É competente o foro:
I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Competência divórcio (art. 53, I)
1Com filho incapaz
Foro do domicílio do guardião
2Sem filho incapaz
Último domicílio do casal
Uma parte ainda reside
Nenhuma reside
Foro do domicílio do réu
3Violência doméstica
Foro do domicílio da vítima
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o foro competente é o domicílio de Joana se Carlos ainda residir no antigo domicílio do casal. A regra não privilegia o domicílio da mulher; o foro competente é o último domicílio do casal (alínea 'b'), independentemente de qual dos cônjuges ali permanece. A alternativa inverte a lógica: o que importa é o local onde um dos cônjuges ainda mora, não o domicílio de um deles especificamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelece a competência pelo local da celebração do casamento. O CPC não adota esse critério para o divórcio; a competência é definida com base no domicílio das partes, conforme o art. 53, I.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 53, I, 'b': é competente o foro do último domicílio do casal, desde que uma das partes ainda resida no local. No caso, o casal não tem filhos, e a ação foi ajuizada por Carlos contra Joana, mas a competência será fixada no último domicílio do casal se um deles (Carlos ou Joana) ainda lá residir.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona o foro de situação dos bens imóveis (art. 47 do CPC), que rege ações reais imobiliárias, não ações de divórcio. A ação de divórcio tem regra específica (art. 53, I), que não se refere a bens.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Similar à A, mas inverte os sujeitos: aponta o domicílio de Carlos como competente se Joana ainda residir no antigo domicílio. A regra não é o domicílio do autor ou do réu, mas o último domicílio do casal (alínea 'b'), e só subsidiariamente, se nenhuma das partes lá residir, o foro do domicílio do réu (alínea 'c').
PEGA ESSA DICA!
A banca testa a ordem de preferência dos foros subsidiários do art. 53, I. Memorize: 1º) domicílio do guardião do filho incapaz; 2º) último domicílio do casal (se um cônjuge ainda mora lá); 3º) domicílio do réu (se nenhum dos dois reside no último domicílio). Na ausência de filhos, o segundo critério é o aplicável. Cuidado com alternativas que trocam o último domicílio pelo domicílio individual de um dos cônjuges.