Questão de Legislação Federal — Lei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família — FCC 2022
Legislação Federal›Lei 8.009 de 1990 - Impenhorabilidade do Bem de Família
Código
fc061322
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
Tício possui as seguintes dívidas decorrentes de:I. Cobrança de imposto de renda.II. Obrigação oriunda de fiança concedida em contrato de locação residencial.III. Cobrança de empréstimo bancário pessoal.Segundo a Lei nº 8.009/1990 e as exceções ali previstas, a impenhorabilidade do bem de família de Tício estaria assegurada em relação às dívidas indicadas nos itens:
AII e III, apenas.
BI e III, apenas.
CI e II, apenas.
DI, II e III.
EII, apenas.
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GabaritoB — I e III, apenas.
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Lei 8.009/1990 — Exceções à impenhorabilidade do bem de família
Gabarito: letra B. A impenhorabilidade do bem de família de Tício está assegurada apenas em relação às dívidas de imposto de renda (I) e de empréstimo bancário pessoal (III), pois a única dívida que se enquadra em exceção legal é a oriunda de fiança locatícia (II), conforme art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 (incluído pela Lei 8.245/1991).
A questão exige conhecimento das hipóteses em que o bem de família pode ser penhorado. A regra geral é a impenhorabilidade, mas o art. 3º da Lei 8.009/1990 estabelece exceções. O contexto fornecido traz expressamente que:
Lei 8.009/1990, art. 3º, inciso VII:
“por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
Esse dispositivo foi acrescido pela Lei 8.245/1991 e é interpretado pelo STJ (Tema 708 e 1091) e STF (Tema 295 e 1127) como constitucional e legítimo. Portanto, o bem de família do fiador pode ser penhorado para pagar dívida de fiança locatícia.
Análise das dívidas:
I – Cobrança de imposto de renda: não se enquadra em nenhuma exceção legal. O imposto de renda é dívida fiscal, mas a Lei 8.009/1990 não prevê exceção para tributos em geral (apenas para créditos trabalhistas, previdenciários, etc., que não é o caso). Logo, a impenhorabilidade é assegurada.
II – Obrigação decorrente de fiança locatícia: é exceção expressa (inciso VII). Assim, o bem de família pode ser penhorado, não havendo impenhorabilidade.
III – Cobrança de empréstimo bancário pessoal: dívida civil comum, sem previsão de exceção. A impenhorabilidade permanece.
Dívida (Item)
Enquadra-se em exceção legal (art. 3º, Lei 8.009/1990)?
Consequência: impenhorabilidade do bem de família?
I – Cobrança de imposto de renda
Não (dívida fiscal sem previsão de exceção)
Sim (assegurada)
II – Obrigação de fiança locatícia
Sim (inciso VII – fiança em contrato de locação)
Não (exceção, pode ser penhorado)
III – Empréstimo bancário pessoal
Não (dívida civil comum)
Sim (assegurada)
Bem de família (Lei 8.009/1990)
1Regra: impenhorabilidade
2Exceções (art. 3º)
Fiança locatícia (VII)
Crédito trabalhista (I)
Pensão alimentícia (III)
Hipoteca (V)
Execução de sentença penal (VI)
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NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza a fiança locatícia como distrator. O candidato pode pensar que a fiança é protegida, quando na verdade é justamente o contrário: o fiador perde a proteção do bem de família nessa hipótese. Memorize: fiança locatícia = exceção à impenhorabilidade.
Conclusão: estão protegidos os itens I e III, apenas. Gabarito: letra B.