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Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FCC 2022

Direito ConstitucionalDireitos Políticos
Código
fc061335
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
De acordo com a Constituição Federal, o direito de voto das pessoas presas é
  1. Aassegurado, desde que ausente condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
  2. Bassegurado, desde que a acusação ou condenação seja por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa.
  3. Cvedado diante da privação de liberdade no período de dois anos que antecede as eleições.
  4. Dvedado diante da privação de liberdade no período das eleições, independentemente do tempo de prisão anterior.
  5. Eassegurado, desde que ausente condenação criminal com ou sem trânsito em julgado.
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GabaritoA — assegurado, desde que ausente condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de voto das pessoas presas — Suspensão dos direitos políticos

Gabarito: letra A. O direito de voto das pessoas presas é assegurado pela Constituição Federal, exceto quando houver condenação criminal transitada em julgado, situação em que os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III). Assim, a simples prisão provisória ou a condenação não transitada em julgado não retira o direito de votar.

A questão testa a literalidade do art. 15 da CF, que elenca os casos taxativos de perda ou suspensão dos direitos políticos. A regra é a vedação à cassação; a suspensão ocorre apenas nas hipóteses do artigo, sendo a mais relevante para o enunciado o inciso III.

Art. 15, §4CF/88

"É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."

Desse dispositivo extrai-se que a suspensão dos direitos políticos (inclusive o direito de votar) só se concretiza após o trânsito em julgado de condenação criminal. Enquanto não houver condenação definitiva, o preso provisório ou o condenado em primeira instância mantém a capacidade eleitoral ativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre prisão cautelar (provisória) e condenação definitiva. Muitos candidatos presumem que todo preso perde o direito de voto, mas a Constituição só autoriza a suspensão após o trânsito em julgado. Memorize: prisão sem sentença final não afeta direitos políticos. A única exceção relevante é a condenação criminal irrecorrível.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o direito de voto é assegurado desde que ausente condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. É a transcrição literal do art. 15, III, da CF. A pessoa presa sem condenação definitiva (por exemplo, preso temporário ou preventivo) continua titular do direito de voto, pois a suspensão não ocorreu. Assim, a alternativa espelha exatamente a regra constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona o direito de voto a que a acusação ou condenação seja por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. A Constituição não faz essa distinção. O art. 15, III, não diferencia crimes violentos ou não; qualquer condenação criminal transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos, independentemente da natureza do delito. Logo, a alternativa introduz um requisito inexistente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Veda o direito de voto diante da privação de liberdade no período de dois anos que antecede as eleições. A Constituição não estabelece qualquer prazo de carência ou impedimento temporal vinculado à prisão. A única condição para a perda do direito de voto é a condenação criminal transitada em julgado, sem referência a período anterior às eleições. Trata-se de invenção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Veda o direito de voto diante da privação de liberdade no período das eleições, independentemente do tempo de prisão anterior. Novamente, a CF não prevê essa restrição. A mera privação de liberdade (ainda que no período eleitoral) não suspende os direitos políticos; é necessária a condenação definitiva. A alternativa contraria o art. 15, III.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Assegura o direito de voto desde que ausente condenação criminal com ou sem trânsito em julgado. A redação é ambígua, mas a interpretação mais razoável é que exige a inexistência de qualquer condenação (mesmo não transitada). Isso é mais restritivo que a CF, pois uma condenação não transitada em julgado não suspende direitos políticos; o indivíduo pode votar normalmente. Portanto, a alternativa estabelece condição indevida e está errada.

Gabarito: letra A.

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