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Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FCC 2022

Direito ConstitucionalFunções Essenciais à Justiça
Código
fc061341
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
A emenda constitucional nº 80/2014 ampliou o escopo de atuação da Defensoria Pública inserindo, no artigo 134 da Constituição Federal, uma atribuição que a Instituição já desenvolvia em razão de expressa previsão legal, consistente na legitimidade para a
  1. Adefesa dos direitos coletivos.
  2. Bpropositura de ação popular.
  3. Cpromoção da ação penal pública.
  4. Dpropositura de ação direta de inconstitucionalidade.
  5. Eorientação jurídica e a defesa dos necessitados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — defesa dos direitos coletivos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Defensoria Pública (EC 80/2014)

Gabarito: letra A. A Emenda Constitucional 80/2014 ampliou o art. 134 da Constituição Federal para incluir, expressamente, a defesa dos direitos coletivos como atribuição da Defensoria Pública. Essa atribuição já era exercida com base na Lei Complementar 80/1994 (com alterações da LC 132/2009), mas passou a constar no texto constitucional.

A banca testa o conhecimento sobre a evolução constitucional da Defensoria Pública, especialmente o que foi introduzido pela EC 80/2014 em comparação com o que já existia em lei ou no texto original.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E (orientação jurídica e defesa dos necessitados) já constava do texto original do art. 134 e não foi novidade da EC 80/2014. A novidade foi a inclusão dos direitos coletivos. Além disso, a banca mistura atribuições de outros órgãos (ação popular, ação penal, ADI) para confundir. Fique atento ao que a EC efetivamente acrescentou.

Atribuição

EC 80/2014 (art. 134 CF)

Previsão anterior (LC 80/1994)

Órgão típico

Defesa dos direitos coletivos

✅ Incluída expressamente

✅ Já prevista

Defensoria Pública

Orientação jurídica e defesa dos necessitados

✅ Já constava

✅ Já prevista

Defensoria Pública

Propositura de ação popular

❌ Não é atribuição

❌ Não é atribuição

Cidadão

Promoção da ação penal pública

❌ Não é atribuição

❌ Não é atribuição

Ministério Público

Propositura de ADI

❌ Não é atribuição (regra geral)

❌ Não é atribuição

Art. 103 CF

1Texto original (CF/88)
Orientação jurídica
Defesa dos necessitados
2EC 80/2014 (novidade)
Defesa dos direitos coletivos
3Não é atribuição da DP
Ação popular (cidadão)
Ação penal pública (MP)
ADI (art. 103 CF)
Defensoria Pública (art. 134)
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Defensoria Pública (art. 134): Texto original (CF/88) (Orientação jurídica, Defesa dos necessitados); EC 80/2014 (novidade) (Defesa dos direitos coletivos); Não é atribuição da DP (Ação popular (cidadão), Ação penal pública (MP), ADI (art. 103 CF))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A EC 80/2014 deu nova redação ao caput do art. 134 da CF, incumbindo a Defensoria Pública de, entre outras funções, a defesa dos direitos individuais e coletivos. Anteriormente, a defesa coletiva já era prevista na Lei Complementar 80/1994, mas não estava no texto constitucional. A emenda constitucionalizou essa atribuição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A propositura de ação popular é legitimidade do cidadão (art. 5º, LXXIII, CF). A Defensoria Pública não detém essa atribuição, salvo quando atua como substituta processual de necessitados, mas não em nome próprio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A promoção da ação penal pública é função privativa do Ministério Público (art. 129, I, CF). A Defensoria atua na defesa, não na acusação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A propositura de ação direta de inconstitucionalidade é de competência de determinados órgãos e entidades listados no art. 103 da CF (Presidente da República, Mesa do Senado, etc.). A Defensoria Pública não figura entre os legitimados, salvo em situações específicas (ex.: ADI estadual por previsão em Constituição estadual, mas não como regra geral).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A orientação jurídica e a defesa dos necessitados já estavam previstas no texto original do art. 134 da CF. A EC 80/2014 não introduziu essa atribuição; ela apenas manteve e ampliou para incluir os direitos coletivos. Portanto, essa alternativa descreve a função original, não a novidade da emenda.

Conclusão: A única alternativa que corresponde à atribuição inserida pela EC 80/2014 (e que já era prevista legalmente) é a defesa dos direitos coletivos, letra A.

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