Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FCC 2022
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
fc061341
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
A emenda constitucional nº 80/2014 ampliou o escopo de atuação da Defensoria Pública inserindo, no artigo 134 da Constituição Federal, uma atribuição que a Instituição já desenvolvia em razão de expressa previsão legal, consistente na legitimidade para a
Adefesa dos direitos coletivos.
Bpropositura de ação popular.
Cpromoção da ação penal pública.
Dpropositura de ação direta de inconstitucionalidade.
Eorientação jurídica e a defesa dos necessitados.
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GabaritoA — defesa dos direitos coletivos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra A. A Emenda Constitucional 80/2014 ampliou o art. 134 da Constituição Federal para incluir, expressamente, a defesa dos direitos coletivos como atribuição da Defensoria Pública. Essa atribuição já era exercida com base na Lei Complementar 80/1994 (com alterações da LC 132/2009), mas passou a constar no texto constitucional.
A banca testa o conhecimento sobre a evolução constitucional da Defensoria Pública, especialmente o que foi introduzido pela EC 80/2014 em comparação com o que já existia em lei ou no texto original.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E (orientação jurídica e defesa dos necessitados) já constava do texto original do art. 134 e não foi novidade da EC 80/2014. A novidade foi a inclusão dos direitos coletivos. Além disso, a banca mistura atribuições de outros órgãos (ação popular, ação penal, ADI) para confundir. Fique atento ao que a EC efetivamente acrescentou.
Atribuição
EC 80/2014 (art. 134 CF)
Previsão anterior (LC 80/1994)
Órgão típico
Defesa dos direitos coletivos
✅ Incluída expressamente
✅ Já prevista
Defensoria Pública
Orientação jurídica e defesa dos necessitados
✅ Já constava
✅ Já prevista
Defensoria Pública
Propositura de ação popular
❌ Não é atribuição
❌ Não é atribuição
Cidadão
Promoção da ação penal pública
❌ Não é atribuição
❌ Não é atribuição
Ministério Público
Propositura de ADI
❌ Não é atribuição (regra geral)
❌ Não é atribuição
Art. 103 CF
Defensoria Pública (art. 134): Texto original (CF/88) (Orientação jurídica, Defesa dos necessitados); EC 80/2014 (novidade) (Defesa dos direitos coletivos); Não é atribuição da DP (Ação popular (cidadão), Ação penal pública (MP), ADI (art. 103 CF))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A EC 80/2014 deu nova redação ao caput do art. 134 da CF, incumbindo a Defensoria Pública de, entre outras funções, a defesa dos direitos individuais e coletivos. Anteriormente, a defesa coletiva já era prevista na Lei Complementar 80/1994, mas não estava no texto constitucional. A emenda constitucionalizou essa atribuição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A propositura de ação popular é legitimidade do cidadão (art. 5º, LXXIII, CF). A Defensoria Pública não detém essa atribuição, salvo quando atua como substituta processual de necessitados, mas não em nome próprio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A promoção da ação penal pública é função privativa do Ministério Público (art. 129, I, CF). A Defensoria atua na defesa, não na acusação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A propositura de ação direta de inconstitucionalidade é de competência de determinados órgãos e entidades listados no art. 103 da CF (Presidente da República, Mesa do Senado, etc.). A Defensoria Pública não figura entre os legitimados, salvo em situações específicas (ex.: ADI estadual por previsão em Constituição estadual, mas não como regra geral).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A orientação jurídica e a defesa dos necessitados já estavam previstas no texto original do art. 134 da CF. A EC 80/2014 não introduziu essa atribuição; ela apenas manteve e ampliou para incluir os direitos coletivos. Portanto, essa alternativa descreve a função original, não a novidade da emenda.
Conclusão: A única alternativa que corresponde à atribuição inserida pela EC 80/2014 (e que já era prevista legalmente) é a defesa dos direitos coletivos, letra A.