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Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — FCC 2022

Direito ConstitucionalDireitos da Nacionalidade
Código
fc061374
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2022
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria Especialidade: Assistente Técnico Administrativo
Carina é brasileira naturalizada. Conforme as normas constitucionais acerca do tema, ela poderá
  1. Aexercer qualquer cargo público, tendo em vista que Constituição Federal de 1988 veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
  2. Bter a naturalização cancelada, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
  3. Cexercer cargo de oficial das Forças Armadas, desde que não possua função de chefia ou de gerência.
  4. Dexercer cargo de carreira diplomática, desde que não possua função de chefia ou de gerência.
  5. Eter a naturalização cancelada, por decisão administrativa, em razão do cometimento de crime hediondo no território nacional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — ter a naturalização cancelada, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos da Nacionalidade – Distinção entre Brasileiros Natos e Naturalizados

Gabarito: letra B. Carina, como brasileira naturalizada, pode ter sua naturalização cancelada por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, pois tal conduta se enquadra no conceito de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, conforme o art. 12, §4º, I, da CF/88. As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais que estabelecem cargos privativos de brasileiros natos e exigem sentença judicial para o cancelamento.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 12, trata da nacionalidade. O §2º estabelece que a lei não pode distinguir entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na própria Constituição. Isso significa que a regra geral é a igualdade, mas existem exceções: os cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º) e as hipóteses de perda da nacionalidade (art. 12, §4º).

Art. 12, §2CF/88

Art. 12, § 2º — "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição."

Art. 12, § 3º — "São privativos de brasileiro nato os cargos:" I — de Presidente e Vice-Presidente da República;

II — de Presidente da Câmara dos Deputados;

III — de Presidente do Senado Federal;

IV — de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V — da carreira diplomática;

VI — de oficial das Forças Armadas;

VII — de Ministro de Estado da Defesa.

Art. 12, § 4º — "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:" I — tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;"

Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Previsão constitucional

Art. 12, §2º (regra geral de igualdade)

Art. 12, §4º, I (perda da nacionalidade)

Art. 12, §3º, VI (cargos privativos de nato)

Art. 12, §3º, V (cargos privativos de nato)

Art. 12, §4º, I (perda da nacionalidade)

Possibilidade para naturalizado

Não, pois há exceções no §3º

Sim, se houver sentença judicial

Não, cargo privativo de brasileiro nato

Não, cargo privativo de brasileiro nato

Não, exige sentença judicial, não decisão administrativa

Fundamento da vedação/permissão

CF permite distinção nos casos previstos

Atentado contra ordem constitucional e Estado Democrático

CF não admite naturalizado como oficial das Forças Armadas

CF não admite naturalizado na carreira diplomática

Cancelamento exige sentença judicial, não ato administrativo

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Carina poderia exercer qualquer cargo público, porque a CF veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados. A afirmação é falsa, pois a própria CF, no art. 12, §2º, permite exceções a essa regra. O §3º do mesmo artigo lista cargos privativos de brasileiros natos (como Presidente, Ministro do STF, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas etc.). Logo, não é possível exercer qualquer cargo público; há restrições constitucionais. O erro está em ignorar as exceções previstas na própria Carta Magna.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa diz que Carina poderá "ter a naturalização cancelada, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional". O art. 12, §4º, I, da CF prevê o cancelamento da naturalização por sentença judicial nas hipóteses de fraude ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. A expressão "atividade nociva ao interesse nacional" é compatível com a ideia de atentado contra a ordem constitucional, abrangendo condutas que comprometam gravemente os interesses do Estado. Assim, a alternativa está de acordo com o texto constitucional (sentença judicial + conduta grave). A banca julga correta essa correspondência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Carina poderia exercer cargo de oficial das Forças Armadas, desde que não possua função de chefia ou gerência. Isso é falso. O art. 12, §3º, VI, estabelece que o cargo de oficial das Forças Armadas é privativo de brasileiro nato. A Constituição não faz nenhuma ressalva quanto à chefia ou gerência; a privacidade atinge o cargo em si, independentemente da função exercida. Portanto, Carina, naturalizada, jamais poderá ocupar esse cargo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Carina poderia exercer cargo da carreira diplomática, desde que não possua função de chefia ou gerência. Incorreto. O art. 12, §3º, V, considera o cargo da carreira diplomática privativo de brasileiro nato. Não há exceção para funções sem chefia. A vedação é absoluta para naturalizados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que Carina poderia ter a naturalização cancelada por decisão administrativa em razão de crime hediondo. Erro duplo: (1) o cancelamento da naturalização exige sentença judicial (art. 12, §4º, I); (2) as hipóteses são fraude ou atentado contra a ordem constitucional, e não o cometimento de crime hediondo (que não está previsto como causa de cancelamento automático). Portanto, não é possível cancelar por ato administrativo nem por essa razão.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A explora a regra geral de não distinção, mas esconde as exceções constitucionais. Já a alternativa E inverte a exigência (administrativo em vez de judicial) e troca a causa (crime hediondo por atentado à ordem). Fique atento: a CF só permite cancelamento por sentença judicial e nas hipóteses taxativas do art. 12, §4º, I.

Gabarito: letra B — única alternativa que se alinha ao texto constitucional sobre perda da nacionalidade derivada.

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