Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2022

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc061435
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2022
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo
Ao disciplinar os princípios gerais da atividade econômica, a Constituição Federal estabelece
  1. Aa concessão de privilégios fiscais às empresas públicas e sociedades de economia mista não extensivos às do setor privado.
  2. Bo tratamento favorecido para as sociedades anônimas com investimentos de capital estrangeiro, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
  3. Ca observância na defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado de acordo com o impacto ambiental dos produtos e serviços, bem como de seus processos de elaboração e prestação.
  4. Da vedação de atuação do Poder Público como agente normativo e regulador da atividade econômica.
  5. Ea ausência de reciprocidade quanto à ordenação do transporte internacional, observados os acordos firmados pela União.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a observância na defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado de acordo com o impacto ambiental dos produtos e serviços, bem como de seus processos de elaboração e prestação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios Gerais da Atividade Econômica (Art. 170, CF)

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o princípio da defesa do meio ambiente previsto no art. 170, VI, da Constituição Federal, que determina tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. As demais alternativas ou invertem o dispositivo, ou atribuem tratamento a destinatários diversos do constitucionalmente previsto, ou contrariam frontalmente o texto da CF.

A questão cobra o conhecimento literal dos princípios gerais da atividade econômica elencados no art. 170 da CF, especialmente o inciso VI, bem como a correta interpretação dos arts. 173, §2º, e 174, caput.

Art. 170CF/88

Art. 170 — A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... VI — defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; ... IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 173, §2CF/88

Art. 173 — ... §2º — As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Art. 174CF/88

Art. 174 — Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a CF estabelece a concessão de privilégios fiscais às empresas estatais não extensivos ao setor privado. Na verdade, o art. 173, §2º, veda expressamente que as empresas públicas e sociedades de economia mista gozem de privilégios fiscais não extensivos às empresas privadas. É o oposto do que a alternativa diz.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B menciona tratamento favorecido para sociedades anônimas com capital estrangeiro. O tratamento favorecido previsto constitucionalmente é para as empresas de pequeno porte (art. 170, IX, c/c art. 179), não para sociedades anônimas estrangeiras. Há, portanto, troca do destinatário do benefício.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve fielmente o texto do art. 170, VI, CF: "defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação". É a literalidade do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o Poder Público está vedado de atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica. O art. 174, caput, estabelece exatamente o contrário: o Estado exercerá, como agente normativo e regulador, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. É mais um caso de inversão do comando constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há na CF dispositivo que estabeleça "ausência de reciprocidade" na ordenação do transporte internacional. A matéria é tratada no art. 178, mas não com esse teor. A alternativa não encontra amparo no texto constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de sentido no §2º do art. 173 (alternativa A) e a troca de destinatário do tratamento favorecido (alternativa B). Memorize os exatos termos dos incisos do art. 170 e do art. 173, §2º para não cair nessas armadilhas.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fc061435