Questão de Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 — Medidas Socioeducativas — FCC 2022
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990›Medidas Socioeducativas
Código
fc061491
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Sobre a questão da superlotação em unidades de internação de adolescentes, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por decisão colegiada, que tais unidades
Apodem operar com taxa de ocupação igual ou superior a 119% da capacidade projetada, determinando-se a transferência do excedente para outras unidades desde que próximas à residência dos seus familiares.
Bpodem operar com taxa de ocupação superior ao número de vagas oficial, sem limite predeterminado, desde que garantidos todos os direitos previstos em lei para os adolescentes lá recolhidos.
Cteriam prazo de 180 dias para adequar sua população à capacidade projetada, sob pena de, entre outras possibilidades, aplicação de multa por atraso e interdição do equipamento.
Dnão podem operar com a taxa de ocupação dos adolescentes superior à capacidade projetada, admitida, para fins de adequação, entre outras possibilidades, a aplicação de internação domiciliar.
Edevem ter reavaliadas judicialmente, para fins de encerramento, as internações mais antigas decorrentes da prática de atos infracionais sem violência ou grave ameaça, sempre que a lotação atingir taxa superior a 150% da capacidade projetada.
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GabaritoD — não podem operar com a taxa de ocupação dos adolescentes superior à capacidade projetada, admitida, para fins de adequação, entre outras possibilidades, a aplicação de internação domiciliar.
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Superlotação em unidades de internação de adolescentes – STF
Gabarito: letra D. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.085.444 (Tema 1.085 da Repercussão Geral), decidiu que unidades de internação de adolescentes não podem operar com taxa de ocupação superior à capacidade projetada, admitindo, como medida de adequação, a aplicação de internação domiciliar (alternativa D). As demais alternativas trazem percentuais, prazos e soluções que não correspondem ao entendimento firmado pelo STF.
PEGA ESSA DICA!
Acompanhe as decisões do STF em controle concentrado e recursos repetitivos sobre o sistema socioeducativo. A vedação à superlotação é absoluta, e as medidas paliativas (como internação domiciliar) são excepcionais e temporárias.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Prevê um percentual específico (119%) e a transferência do excedente para unidades próximas à residência dos familiares. O STF não fixou qualquer percentual de tolerância; a ocupação deve ser sempre igual ou inferior à capacidade projetada, sem exceções. A transferência próxima à família não é uma determinação automática da Corte.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as unidades podem operar sem limite predeterminado, desde que garantidos os direitos legais. Isso contraria frontalmente a decisão do STF, que veda a superlotação independentemente da garantia de direitos. A superlotação, por si só, viola direitos fundamentais (dignidade, integridade física e psicológica).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece prazo de 180 dias para adequação, sob pena de multa e interdição. O STF não estipulou prazo fixo; a decisão determinou a adequação imediata e, em caso de impossibilidade, a utilização de medidas alternativas como a internação domiciliar. Multa e interdição não são consequências previstas no julgado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o teor da decisão do STF: as unidades não podem operar com taxa de ocupação superior à capacidade projetada e, para fins de adequação, admite-se, entre outras medidas, a internação domiciliar. Esta alternativa alinha-se ao princípio da excepcionalidade e brevidade das medidas socioeducativas (ECA, art. 35, §2º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona percentual de 150% e a reavaliação judicial automática das internações mais antigas sem violência ou grave ameaça. O STF não estabeleceu qualquer gatilho percentual para reavaliação, e a necessidade de revisão das internações decorre do princípio da legalidade, não de um índice de lotação.