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Questão de Direitos Humanos — Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instituições — FCC 2022

Direitos HumanosSistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instituições
Código
fc061499
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
A função consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), conforme previsão da normativa internacional na interpretação que lhe dá a própria Corte IDH, pode ser demandada,
  1. Apor Estado-membro da Organização dos Estados Americanos que não seja parte no Pacto de São José da Costa Rica, entre outros legitimados, podendo versar sobre a compatibilidade de decisões das cortes constitucionais dos Estados subordinados à sua jurisdição com a Convenção Americana e outros tratados de direitos humanos.
  2. Bpela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pelos comitês temáticos da Organização dos Estados Americanos, entre outros legitimados, podendo versar sobre a interpretação da própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros diplomas regionais, excetuada a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.
  3. Capenas pelos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos subordinados à jurisdição da Corte IDH, podendo versar sobre a compatibilidade entre a normativa interamericana de direitos humanos e qualquer de suas leis internas, excluídas normas de natureza constitucional.
  4. Dpela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entre outros legitimados, podendo versar sobre todos os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, mesmo aqueles concluídos fora do contexto da Organização dos Estados Americanos, desde que eles sejam aplicáveis em pelo menos um dos Estados-membros da Organização.
  5. Eapenas pelos Estados subordinados à jurisdição da Corte IDH, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela própria Corte IDH, de ofício, podendo versar sobre a interpretação da Convenção Americana ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.
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GabaritoD — pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entre outros legitimados, podendo versar sobre todos os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, mesmo aqueles concluídos fora do contexto da Organização dos Estados Americanos, desde que eles sejam aplicáveis em pelo menos um dos Estados-membros da Organização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Função consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Gabarito: letra D. A função consultiva da Corte IDH pode ser demandada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e por outros legitimados (Estados-membros da OEA e órgãos da OEA), e o objeto abrange todos os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos aplicáveis em pelo menos um Estado-membro da OEA, inclusive os concluídos fora do sistema interamericano. Esse entendimento decorre do art. 64 da Convenção Americana e da interpretação ampliativa da própria Corte (como na Opinião Consultiva OC-1/82 e OC-10/89).

A questão exige conhecimento do art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José) e da jurisprudência consolidada da Corte sobre sua competência consultiva. O dispositivo estabelece que qualquer Estado-membro da OEA (não apenas os que ratificaram a Convenção) e os órgãos da OEA podem solicitar pareceres sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A Corte, em suas opiniões consultivas, entendeu que podem ser objeto de consulta todos os tratados de direitos humanos aplicáveis a Estados da OEA, mesmo os de origem universal (ONU), desde que vigentes em ao menos um Estado-membro.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o parecer pode "versar sobre a compatibilidade de decisões das cortes constitucionais". A função consultiva trata da interpretação de tratados ou da compatibilidade de leis internas (normas gerais), não de decisões judiciais concretas. Além disso, a expressão "Estados subordinados à sua jurisdição" sugere equivocadamente que apenas Estados que aceitaram a jurisdição contenciosa podem solicitar, o que é falso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem está excluída do objeto. A Corte, na OC-10/89, deixou claro que pode interpretar a Declaração como fonte de obrigações para os Estados-membros da OEA. Portanto, a exclusão é incorreta. Além disso, "comitês temáticos da OEA" não são legitimados de forma genérica; apenas os órgãos relacionados no Capítulo VIII da Carta da OEA (Assembleia Geral, Conselho Permanente, etc.) e a Comissão Interamericana, conforme jurisprudência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Restringe a legitimidade a "Estados-membros subordinados à jurisdição da Corte IDH", ignorando que qualquer Estado-membro da OEA pode solicitar parecer consultivo, independentemente de aceitar a jurisdição contenciosa. Também exclui normas constitucionais, mas a Corte já emitiu pareceres sobre compatibilidade de constituições (ex.: OC-4/84).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao listar a Comissão Interamericana entre os legitimados (órgão da OEA) e ao afirmar que o objeto abrange "todos os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, mesmo os concluídos fora do contexto da OEA, desde que aplicáveis em pelo menos um Estado-membro". Essa é a interpretação consolidada da Corte: na OC-1/82, ela entendeu que sua competência consultiva alcança qualquer tratado de direitos humanos em vigor para um Estado da OEA, independentemente de sua origem. O requisito da aplicabilidade em um Estado-membro é coerente com a finalidade de assessorar o sistema interamericano.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao limitar os Estados solicitantes àqueles "subordinados à jurisdição da Corte IDH" e ao incluir a própria Corte como legitimada "de ofício". A Corte não pode se autoconvocar para emitir parecer; a demanda deve partir de outro legitimado (Estado-membro ou órgão da OEA).

NÃO CAIA NESSA!

A banca usa três armadilhas frequentes: (1) confundir a legitimidade para a função consultiva com a submissão à jurisdição contenciosa; (2) restringir o objeto aos tratados do sistema interamericano, excluindo tratados universais; (3) incluir a Corte como legitimada ativa. A alternativa D foge desses erros ao adotar a interpretação ampliativa consolidada na jurisprudência.

PEGA ESSA DICA!

Para a função consultiva da Corte IDH, memorize: legitimados = qualquer Estado-membro da OEA (independentemente de ser parte na Convenção) + órgãos da OEA (como Comissão, Assembleia Geral, etc.); objeto = interpretação da Convenção Americana e de qualquer outro tratado de direitos humanos aplicável a um Estado da OEA (inclusive da ONU), além da compatibilidade de leis internas. A Corte jamais age de ofício nessa função.

Gabarito: letra D

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