Questão de Direito do Consumidor — Elementos da Relação Jurídica de Consumo — FCC 2022
Direito do Consumidor›Elementos da Relação Jurídica de Consumo
Código
fc061510
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da Lei nº 8.078/1990,
Aadmite-se, em determinadas hipóteses, a aplicação do CDC, mesmo que o consumidor não seja o destinatário final do bem ou serviço, quando caracterizada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Baplicam-se as normas do CDC aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Ca pessoa jurídica não pode ser considerada consumidora, ainda que figure como destinatária final de determinado produto ou serviço.
Dnão se aplicam as normas do CDC aos serviços prestados de forma gratuita, ainda que tragam vantagens indiretas ao fornecedor.
Ea pessoa física só pode ser considerada fornecedora de produtos ou serviços, se possuir inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
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GabaritoA — admite-se, em determinadas hipóteses, a aplicação do CDC, mesmo que o consumidor não seja o destinatário final do bem ou serviço, quando caracterizada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
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Aplicação do CDC e a Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra A. O STJ adota a teoria finalista mitigada, permitindo a incidência do CDC mesmo quando o adquirente não é destinatário final do bem ou serviço, desde que caracterizada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor (arts. 2º e 4º, I, do CDC). Essa é a posição consolidada na jurisprudência da Corte.
Art. 2CDC
Art. 2º — "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
Parágrafo único — "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."
A banca testa o conhecimento das hipóteses de aplicação do CDC, especialmente o entendimento do STJ sobre o conceito de consumidor. O art. 2º apresenta a definição legal (destinatário final), mas o STJ, em diversas decisões, flexibiliza essa exigência quando o adquirente se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional (teoria finalista mitigada).
Aspecto
Teoria Finalista Pura
Teoria Finalista Mitigada (STJ)
Conceito de consumidor
Apenas o destinatário final fático e econômico do bem/serviço
Destinatário final, mas admite-se exceção quando há vulnerabilidade
Aplicação a pessoa jurídica
Restrita, apenas se for destinatária final
Ampliada, se comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional
Fundamento legal
Art. 2º, caput, do CDC
Art. 2º c/c art. 4º, I, do CDC
Posição do STJ
Rechaçada
Consolidada (REsp 1.195.642/RJ)
Consumidor (art. 2º CDC)
1Destinatário final
Pessoa física
Pessoa jurídica
2Teoria finalista mitigada (STJ)
Não é destinatário final
Mas há vulnerabilidade
Técnica
Jurídica
Informacional
3Equiparado (parágrafo único)
Coletividade de pessoas
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reflete exatamente a jurisprudência do STJ: admite-se a aplicação do CDC a consumidores que não são destinatários finais, desde que comprovada sua vulnerabilidade. É o que se chama de teoria finalista mitigada, amplamente adotada pela Corte (REsp 1.195.642/RJ, entre outros).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o CDC se aplica aos contratos previdenciários com entidades fechadas. O STJ, todavia, entende que esses contratos não se submetem ao CDC, pois as entidades fechadas de previdência complementar não atuam no mercado de consumo, mas sim no âmbito previdenciário, sendo regidas por legislação específica (Lei Complementar 109/2001). Não há relação de consumo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a pessoa jurídica não pode ser consumidora. É erro flagrante, pois o art. 2º do CDC inclui expressamente a pessoa jurídica no conceito de consumidor, desde que adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatária final. O STJ, inclusive, reconhece a pessoa jurídica como consumidora, aplicando a mesma teoria finalista mitigada (vulnerabilidade).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o CDC não se aplica a serviços gratuitos, mesmo que tragam vantagens indiretas ao fornecedor. O CDC, no entanto, não exige remuneração direta; o art. 3º, §2º, considera serviço qualquer atividade fornecida mediante remuneração, abrangendo também as hipóteses em que o fornecedor aufere vantagens indiretas (ex.: transporte gratuito que atrai clientes). O STJ já decidiu pela aplicabilidade do CDC nesses casos (REsp 1.325.766/RS).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a pessoa física só é considerada fornecedora se tiver inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. O conceito de fornecedor (art. 3º do CDC) é amplo e não exige registro: abrange qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, independentemente de inscrição empresarial.
PEGA ESSA DICA!
A questão exige o conhecimento da jurisprudência consolidada do STJ sobre o conceito de consumidor. Lembre-se: a teoria finalista mitigada é a regra, e a vulnerabilidade é o fator que flexibiliza o requisito da destinação final. Sempre desconfie de alternativas que excluem a pessoa jurídica ou o serviço gratuito do âmbito do CDC.