Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito do Consumidor — Proteção Contratual do Consumidor — FCC 2022

Direito do ConsumidorProteção Contratual do Consumidor
Código
fc061513
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
A Lei nº 14.010/2020 instituiu normas de caráter emergencial e transitório de direito privado, decorrentes da pandemia da Covid-19. Especificamente no tocante às relações consumeristas, foi determinada a suspensão, contada da vigência da respectiva norma até 30 de outubro de 2020, do(a)
  1. Adireito de arrependimento (Art. 49, do CDC), na hipótese de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
  2. Brepetição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC), para os pagamentos em excesso feitos a pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos, shows ou espetáculos.
  3. Cresponsabilidade do fornecedor pelo vício do produto (Art. 18, do CDC), na hipótese de fornecimento de medicamentos relacionados à Covid-19.
  4. Dinversão do ônus da prova (Art. 6º , VIII, do CDC), em processos judiciais ajuizados em desfavor de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos, shows ou espetáculos.
  5. Eresponsabilidade do fornecedor pelo fato do produto (Art. 12, do CDC), na hipótese de fornecimento de medicamentos relacionados à Covid-19.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — direito de arrependimento (Art. 49, do CDC), na hipótese de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito do Consumidor – Lei 14.010/2020 e suspensão do direito de arrependimento

Gabarito: letra A. A Lei nº 14.010/2020, de caráter emergencial e transitório, suspendeu, durante sua vigência até 30 de outubro de 2020, o exercício do direito de arrependimento (art. 49 do CDC) exclusivamente nas hipóteses de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. As demais alternativas referem-se a direitos que não foram objeto de suspensão por essa lei.

A questão testa o conhecimento de uma medida específica da pandemia, que limitou a possibilidade de desistência do contrato nessas compras a domicílio, para evitar prejuízos a fornecedores de itens essenciais ou perecíveis.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Lei 14.010/2020 determinou, em seu art. 1º, a suspensão do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC para os casos de entrega domiciliar de produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos. Isso significa que, durante o período emergencial, o consumidor não podia desistir desses contratos fora do estabelecimento comercial.

Art. 49CDC

Art. 49 — O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

A suspensão afastou temporariamente essa possibilidade para as categorias mencionadas, conforme a lei emergencial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) não foi suspensa pela Lei 14.010/2020. Esse direito permaneceu aplicável durante a pandemia. A alternativa tenta induzir o erro referindo-se a pagamentos a responsáveis por eventos, shows ou espetáculos, setor que sofreu impactos, mas não houve suspensão desse direito específico.

Art. 42CDC

Art. 42 — Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único — O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O direito permaneceu íntegro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto (art. 18 do CDC) não foi suspensa pela Lei 14.010/2020, nem mesmo para medicamentos relacionados à Covid-19. O CDC continuou a garantir ao consumidor os prazos e opções para sanar vícios. A banca insere a hipótese específica de medicamentos para Covid-19, mas a lei não criou essa exceção.

Art. 18CDC

Art. 18 — Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)

Não houve suspensão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é um direito básico do consumidor que também não foi suspenso pela Lei 14.010/2020. A banca menciona processos contra responsáveis por eventos, mas a norma emergencial não afetou essa garantia processual.

Art. 6CDC

Art. 6º — São direitos básicos do consumidor: (...) VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Não suspenso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC) — que trata de defeitos que acarretam acidentes de consumo — também não foi suspensa pela Lei 14.010/2020, mesmo para medicamentos relacionados à Covid-19. A alternativa erra ao sugerir que a norma emergencial teria afastado essa responsabilidade.

O art. 12 do CDC não está transcrito no contexto, mas é amplamente conhecido: estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por defeitos de produtos ou serviços. A Lei 14.010/2020 não o suspendeu.

Conclusão: A única suspensão instituída pela Lei 14.010/2020, no âmbito consumerista, foi a do direito de arrependimento (art. 49 do CDC) para entregas domiciliares de produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos. Portanto, a alternativa correta é a A.

Link permanente: /questoes/fc061513