Direito do Consumidor – Lei 14.010/2020 e suspensão do direito de arrependimento
Gabarito: letra A. A Lei nº 14.010/2020, de caráter emergencial e transitório, suspendeu, durante sua vigência até 30 de outubro de 2020, o exercício do direito de arrependimento (art. 49 do CDC) exclusivamente nas hipóteses de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. As demais alternativas referem-se a direitos que não foram objeto de suspensão por essa lei.
A questão testa o conhecimento de uma medida específica da pandemia, que limitou a possibilidade de desistência do contrato nessas compras a domicílio, para evitar prejuízos a fornecedores de itens essenciais ou perecíveis.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 14.010/2020 determinou, em seu art. 1º, a suspensão do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC para os casos de entrega domiciliar de produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos. Isso significa que, durante o período emergencial, o consumidor não podia desistir desses contratos fora do estabelecimento comercial.
Art. 49CDC
Art. 49 — O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
A suspensão afastou temporariamente essa possibilidade para as categorias mencionadas, conforme a lei emergencial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) não foi suspensa pela Lei 14.010/2020. Esse direito permaneceu aplicável durante a pandemia. A alternativa tenta induzir o erro referindo-se a pagamentos a responsáveis por eventos, shows ou espetáculos, setor que sofreu impactos, mas não houve suspensão desse direito específico.
Art. 42CDC
Art. 42 — Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único — O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O direito permaneceu íntegro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto (art. 18 do CDC) não foi suspensa pela Lei 14.010/2020, nem mesmo para medicamentos relacionados à Covid-19. O CDC continuou a garantir ao consumidor os prazos e opções para sanar vícios. A banca insere a hipótese específica de medicamentos para Covid-19, mas a lei não criou essa exceção.
Art. 18CDC
Art. 18 — Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)
Não houve suspensão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é um direito básico do consumidor que também não foi suspenso pela Lei 14.010/2020. A banca menciona processos contra responsáveis por eventos, mas a norma emergencial não afetou essa garantia processual.
Art. 6CDC
Art. 6º — São direitos básicos do consumidor: (...) VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Não suspenso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC) — que trata de defeitos que acarretam acidentes de consumo — também não foi suspensa pela Lei 14.010/2020, mesmo para medicamentos relacionados à Covid-19. A alternativa erra ao sugerir que a norma emergencial teria afastado essa responsabilidade.
O art. 12 do CDC não está transcrito no contexto, mas é amplamente conhecido: estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por defeitos de produtos ou serviços. A Lei 14.010/2020 não o suspendeu.
Conclusão: A única suspensão instituída pela Lei 14.010/2020, no âmbito consumerista, foi a do direito de arrependimento (art. 49 do CDC) para entregas domiciliares de produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos. Portanto, a alternativa correta é a A.