Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fc061514
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
A intervenção da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis:
ANão encontra guarida ou previsão no ordenamento jurídico brasileiro, pois se confunde com o papel exercido pelo Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica.
BLimita-se às hipóteses de ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, dentre as quais se encontrem pessoas em situação de hipossuficiência econômica.
CTem natureza jurídica de amicus curiae, de modo que a legitimidade recursal é restrita à interposição de embargos declaratórios e recurso contra decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
DNas situações em que é imposta a atuação institucional, a ausência de intimação da Defensoria para a manifestação acarreta nulidade processual.
EÉ instrumento aplicável exclusivamente aos processos que tratem de direitos transindividuais, não sendo possível a sua aplicação em processos individuais, hipóteses em que a defensoria atuará como representante da parte hipossuficiente.
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GabaritoD — Nas situações em que é imposta a atuação institucional, a ausência de intimação da Defensoria para a manifestação acarreta nulidade processual.
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Custos vulnerabilis da Defensoria Pública
Gabarito: letra D. A atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis decorre de sua função institucional de defesa dos vulneráveis. Quando a lei impõe sua intervenção (ex.: CPC, art. 554, §1º, em ações possessórias com hipossuficientes), a ausência de intimação para manifestação acarreta nulidade processual, por tratar-se de ato obrigatório – assim como ocorre com o Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
A banca testa o conhecimento sobre o papel da Defensoria Pública no processo civil, especialmente sua atuação como custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis), distinguindo-a de figuras como amicus curiae e da representação direta da parte.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a atuação como custos vulnerabilis não tem previsão legal. Erro: o ordenamento jurídico brasileiro reconhece essa função, tanto no CPC (art. 554, §1º) quanto em leis especiais (Estatuto do Idoso, ECA, etc.). Não se confunde com o Ministério Público, pois a Defensoria atua na defesa de vulneráveis, enquanto o MP defende a ordem jurídica e interesses indisponíveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a atuação se limita a ações possessórias com muitos réus hipossuficientes. Erro: essa hipótese é apenas um exemplo (CPC, art. 554, §1º). O custos vulnerabilis abrange qualquer processo que envolva interesses de vulneráveis, como ações de saúde, educação, moradia etc., não se restringindo a possessórias.
Art. 554, §1CPC
Art. 554, §1º — "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o custos vulnerabilis tem natureza de amicus curiae e, portanto, limita-se a embargos de declaração e recurso em IRDR. Erro: são institutos distintos. O amicus curiae (CPC, art. 138) tem poderes recursais restritos (art. 138, §1º e §3º). Já a Defensoria como custos vulnerabilis atua com plenitude, podendo recorrer de quaisquer decisões que afetem os vulneráveis, inclusive como parte no processo. Além disso, sua intervenção é obrigatória em certos casos, enquanto o amicus curiae é facultativo.
Art. 138, §1CPC
Art. 138, §1º — "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º."
§3º — "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta. Quando a lei impõe a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis (ex.: art. 554, §1º; art. 75 do Estatuto do Idoso; Lei Maria da Penha; etc.), sua intimação é obrigatória. A ausência de intimação viola o contraditório e o devido processo legal, acarretando nulidade processual, por se tratar de ato indispensável à validade do processo. Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência, por analogia à atuação do Ministério Público como custos legis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o custos vulnerabilis aplica-se exclusivamente a direitos transindividuais e não a processos individuais. Erro: a Defensoria pode atuar como custos vulnerabilis também em processos individuais, quando houver interesse de pessoa vulnerável (ex.: idoso, criança, consumidor hipossuficiente). Não se confunde com a representação direta: na atuação como custos vulnerabilis, a Defensoria não é parte, mas intervém para proteger o vulnerável. Em processos individuais, se a Defensoria representa a parte, aí atua como representante, não como custos vulnerabilis – mas ambas as formas são possíveis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre custos vulnerabilis e amicus curiae (alternativa C) e tenta limitar o instituto a ações possessórias (alternativa B) ou a direitos coletivos (alternativa E). Memorize: custos vulnerabilis é função institucional da Defensoria, de caráter mais amplo, e sua ausência gera nulidade.