Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Código
fc061515
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Uma pessoa compareceu ao atendimento na Defensoria Pública do Amapá com uma sentença estrangeira definitiva proferida no âmbito de jurisdição com a qual o Brasil não tem qualquer Tratado Internacional específico. Trata-se de uma decisão que homologou um divórcio consensual. Tal decisão
Asomente poderá surtir efeitos no âmbito do território brasileiro mediante expedição de carta rogatória pela jurisdição estrangeira, com a necessária concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça.
Bdeverá se submeter ao procedimento de homologação de sentença estrangeira, desde que presentes os requisitos legais, tais como ser proferida por autoridade competente, ser precedida de citação regular; ser eficaz no país em que foi proferida; não ofender a coisa julgada brasileira; estar acompanhada de tradução oficial e não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Cproduz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, competindo a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
Dnão pode ter efeitos no território brasileiro e nem ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ação de divórcio trata de hipótese de jurisdição internacional exclusiva do Brasil, afastando-se qualquer jurisdição estrangeira desta matéria e, portanto, inviabilizando-se sua homologação.
Enão produzirá efeitos no Brasil antes da sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, em procedimento no qual caberá à Corte Superior avaliar se o conteúdo da decisão está em conformidade com as disposições do direito interno brasileiro, proferindo decisão quanto ao mérito da ação originária.
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GabaritoC — produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, competindo a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
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Homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual
Gabarito: letra C. A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme expressa disposição do art. 961, §5º do CPC/2015. O §6º do mesmo artigo estabelece que qualquer juiz pode examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando a questão for suscitada em processo de sua competência. Trata-se de exceção legal à regra geral que exige homologação.
A banca testa o conhecimento dessa exceção específica. Por isso, é essencial ler o enunciado com atenção: a questão menciona expressamente "divórcio consensual", o que atrai a aplicação do §5º.
Art. 961, §5CPC
Art. 961 — "A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado".
§ 5º — "A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça".
§ 6º — "Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência".
Aspecto
Descrição
Regra geral (art. 961, caput)
A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após homologação pelo STJ ou concessão de exequatur a cartas rogatórias, salvo disposição legal ou tratado em contrário.
Exceção para divórcio consensual (art. 961, §5º)
A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo STJ.
Competência para exame de validade (art. 961, §6º)
Qualquer juiz pode examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando a questão for suscitada em processo de sua competência.
Fundamento legal
Art. 961, §§5º e 6º do CPC/2015.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão "somente poderá surtir efeitos mediante expedição de carta rogatória pela jurisdição estrangeira, com exequatur pelo STJ". Isso está errado por dois motivos: (a) a carta rogatória é o instrumento para cumprimento de decisões interlocutórias estrangeiras (art. 962, §1º), não de sentenças definitivas; (b) mesmo que fosse, o divórcio consensual está dispensado de qualquer ato de homologação ou exequatur, conforme art. 961, §5º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve corretamente os requisitos para homologação de sentença estrangeira (art. 963), mas a premissa está errada: a sentença de divórcio consensual não precisa ser submetida à homologação. Logo, embora os requisitos sejam verdadeiros, a alternativa parte de exigência inexistente no caso concreto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente os §§5º e 6º do art. 961: a sentença independente de homologação e qualquer juiz pode examinar sua validade. É a única alternativa que capta a exceção legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o divórcio é hipótese de jurisdição exclusiva brasileira e, por isso, a sentença estrangeira não pode ser homologada. O art. 23, III do CPC estabelece competência concorrente para partilha de bens situados no Brasil, mas não exclui a possibilidade de homologação do divórcio em si. Além disso, o §5º do art. 961 expressamente admite os efeitos da sentença estrangeira de divórcio consensual, afastando qualquer ideia de exclusividade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a sentença não produz efeitos antes da homologação pelo STJ, cabendo à Corte avaliar o mérito. A primeira parte contraria o art. 961, §5º (dispensa de homologação). A segunda parte também é falsa, porque o STJ, no juízo de delibação, não reexamina o mérito (art. 36, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), limitando-se a verificar os requisitos extrínsecos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (art. 961, caput: necessidade de homologação) e a exceção expressa para divórcio consensual (§5º). O candidato desatento tende a marcar a alternativa B (homologação com requisitos) ou a E (homologação obrigatória), mas o enunciado destaca que se trata de "divórcio consensual", palavra-chave que atrai a exceção. Lembre-se: sempre que aparecer "divórcio consensual" e "sem tratado", a resposta será a dispensa de homologação.