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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Provas em Espécie
Código
fc061516
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
A respeito da prova testemunhal, o Código de Processo Civil em vigor
  1. Arevogou expressamente dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência quanto ao depoimento de pessoas interditadas ou deficientes.
  2. Bafasta a capacidade de todas as pessoas com enfermidade ou deficiência mental para servir como testemunhas em processos judiciais.
  3. Cafirma serem incapazes de depor como testemunhas as pessoas impedidas ou suspeitas, de modo que seu relato não pode ser admitido pelo juiz.
  4. Datribui capacidade para servir como testemunha aos maiores de dezesseis anos de idade, não se confundindo a capacidade para ser testemunha com a capacidade civil.
  5. Enão admite a prova exclusivamente testemunhal para a prova dos vícios de consentimento nos contratos em geral.
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GabaritoD — atribui capacidade para servir como testemunha aos maiores de dezesseis anos de idade, não se confundindo a capacidade para ser testemunha com a capacidade civil.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova testemunhal no CPC/2015

Gabarito: letra D. O CPC/2015, em seu art. 447, caput, estabelece que "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas". O §1º, III, considera incapaz "o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos", de modo que os maiores de 16 anos são capazes para testemunhar. Essa capacidade é autônoma em relação à capacidade civil (que, para os maiores de 16 e menores de 18, é relativa — CC, art. 4º, I). As demais alternativas incorrem em erros ao desconsiderar as exceções legais ou a possibilidade de o juiz admitir depoimentos de impedidos e suspeitos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O CPC/2015 não revogou expressamente dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Pelo contrário, deve-se interpretar o art. 447, §1º, I e II (que tratam de interditos por enfermidade ou deficiência mental) em conformidade com o EPD, que busca garantir a participação da pessoa com deficiência em igualdade de condições, inclusive com o uso de tecnologia assistiva. Não há revogação expressa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 447, §1º, não afasta todas as pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Apenas são incapazes: (I) o interdito por enfermidade ou deficiência mental; e (II) aquele que, no momento dos fatos ou do depoimento, não tinha condições de discernir ou transmitir as percepções. Pessoas com deficiência mental não interditadas ou que estejam aptas podem testemunhar, especialmente à luz do EPD.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 447, §4º, prevê que "Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas". Portanto, o relato de pessoas impedidas ou suspeitas pode ser admitido pelo juiz, que lhes atribuirá o valor probante que entender cabível (§5º). A alternativa afirma erroneamente que "não pode ser admitido".

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente, o art. 447, §1º, III, considera incapaz "o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos". Consequentemente, os maiores de 16 anos são capazes para depor como testemunhas. Essa capacidade não se confunde com a capacidade civil: o art. 4º do CC/2002 considera relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, mas tal restrição não alcança a esfera processual. A banca explora exatamente essa distinção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 446 do CPC/2015 dispõe: "É lícito à parte provar com testemunhas: (...) II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento". Logo, a prova exclusivamente testemunhal é admitida para demonstrar vícios de consentimento, contrariando o que afirma a alternativa.

Art. 447, §1CPC

CPC/2015 (art. 447, §1º, III e §4º): §1º São incapazes: ... III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; §4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

Art. 446CPC

CPC/2015 (art. 446, II): Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas: ... II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

Gabarito: letra D.

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