Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fc061519
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Em um determinado processo, verificou-se que o réu age com abuso do direito de defesa. Em outra situação, verificou-se que o autor deduziu apenas um pedido, mas na contestação o requerido se limitou a afirmar que o valor postulado pelo autor estava incorreto, pois a dívida na realidade era inferior, apontando o valor que entendia correto. Tais hipóteses narradas autorizam a/o
Atutela provisória da evidência, em relação a ambas as hipóteses.
Btutela provisória da evidência e o julgamento antecipado parcial do mérito, respectivamente.
Ctutela provisória de urgência, em relação a ambas as hipóteses.
Dtutela provisória de urgência e o julgamento antecipado parcial do mérito, respectivamente.
Ejulgamento antecipado parcial do mérito, em relação a ambas as hipóteses.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — tutela provisória da evidência e o julgamento antecipado parcial do mérito, respectivamente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tutela provisória e julgamento antecipado parcial do mérito
Gabarito: letra B. A primeira hipótese (abuso do direito de defesa) autoriza a concessão de tutela provisória da evidência, nos termos do art. 311, I, do CPC. A segunda hipótese (réu apenas contesta o valor, admitindo a existência da dívida) autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito, pois há parcela incontroversa (a própria dívida), conforme art. 356 do CPC.
A banca testa a capacidade de distinguir duas figuras processuais que podem parecer semelhantes, mas têm pressupostos e finalidades distintos. A tutela da evidência independe de perigo de dano e é concedida quando a defesa é abusiva ou quando o direito é evidente. Já o julgamento antecipado parcial do mérito é uma decisão de mérito sobre parte do pedido que se tornou incontroversa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A segunda situação (mera divergência sobre o valor) não se enquadra na tutela da evidência, pois o réu não abusa do direito de defesa nem apresenta defesa infundada; ele apenas discorda do valor, o que gera controvérsia parcial. O correto é o julgamento antecipado parcial do mérito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata correspondência: abuso do direito de defesa → tutela da evidência (CPC, art. 311, I); réu que só contesta o valor, admitindo a dívida → julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), pois o pedido é único, mas a parcela referente à existência da dívida é incontroversa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A tutela de urgência exige perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Nenhuma das hipóteses narradas apresenta esse requisito. A primeira é de evidência; a segunda é de mérito parcial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A primeira hipótese não é de urgência, mas de evidência. A segunda é de julgamento parcial, mas a alternativa erra ao classificar a primeira como urgência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A primeira hipótese autoriza tutela da evidência, e não julgamento antecipado parcial do mérito. O abuso do direito de defesa não torna a questão incontroversa; apenas evidencia o direito do autor.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a segunda hipótese com tutela da evidência, pois há prova documental e o réu não apresenta defesa robusta. No entanto, o réu não nega a dívida; ele apenas impugna o valor. Isso torna a existência da dívida incontroversa, autorizando o julgamento antecipado parcial do mérito, não a tutela da evidência. Fique atento: a tutela da evidência exige abuso do direito de defesa ou prova documental sem contraprova capaz de gerar dúvida, mas aqui o réu concorda com a dívida, logo não há dúvida sobre esse ponto.