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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fc061522
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Avalie as assertivas abaixo e a relação entre elas.I. A alienação praticada em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.PORQUEII. A caracterização de fraude à execução depende necessariamente da averbação do processo de execução no registro do bem.A respeito dessas assertivas,
  1. Aa assertiva I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa.
  2. Bas assertivas I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I.
  3. Cas assertivas I e II são proposições falsas.
  4. Das assertivas I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I.
  5. Ea assertiva I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a assertiva I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fraude à Execução no CPC/2015

Gabarito: letra A. A assertiva I é verdadeira porque o art. 792, §1º, do CPC estabelece que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. A assertiva II é falsa, pois a caracterização da fraude à execução não depende necessariamente da averbação do processo no registro do bem: há outras hipóteses (art. 792, incisos I a V) e a Súmula 375 do STJ admite também a prova de má-fé do terceiro adquirente.

Análise das Assertivas

✅ Assertiva I — Verdadeira

O CPC/2015 é expresso:

Art. 792, §1CPC

Art. 792, § 1º — CPC/2015: A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

Portanto, a alienação praticada em fraude à execução não produz efeitos perante o exequente, podendo o bem ser penhorado e levado a hasta pública como se não tivesse sido alienado.

❌ Assertiva II — Falsa

A assertiva afirma que a averbação do processo de execução no registro do bem é necessária para a caracterização da fraude. Isso é incorreto. O art. 792 do CPC elenca cinco hipóteses de fraude à execução, e apenas algumas dependem de averbação, como os incisos I, II e III. O inciso IV, por exemplo, não exige averbação:

Art. 792, IVCPC

Art. 792, IV — CPC/2015: quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

Além disso, a Súmula 375 do STJ dispõe:

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Ou seja, a má-fé do terceiro também pode caracterizar a fraude independentemente de registro/averbação. Logo, a afirmação de que a averbação é necessariamente exigida é falsa.

Relação entre as Assertivas

Como a assertiva II é falsa, não há relação de justificativa a ser analisada. A alternativa correta é a que afirma I verdadeira e II falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o aluno crer que a averbação é requisito indispensável para toda fraude à execução, quando na verdade há hipóteses em que ela não é exigida (ações capazes de reduzir o devedor à insolvência, por exemplo). Lembre-se sempre do rol do art. 792 e da Súmula 375 do STJ.

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