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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
fc061523
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
A parte autora de ação, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na petição inicial. De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz, entendendo que a parte autora não faz jus ao benefício, deve
  1. Aindeferir o pedido, possibilitando à parte o recurso de agravo de instrumento dispensada do recolhimento do preparo recursal.
  2. Boportunizar à parte, antes do indeferimento do pedido, a comprovação do preenchimento do requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.
  3. Cindeferir o pedido, possibilitando à parte o recurso de agravo de instrumento mediante o recolhimento do preparo recursal.
  4. Doportunizar à parte, antes do indeferimento do pedido, a comprovação dos requisitos objetivos para a concessão da gratuidade, especialmente a renda familiar não superior a dois salários mínimos.
  5. Eaguardar eventual impugnação da parte contrária em contestação, após o que poderá indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
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GabaritoB — oportunizar à parte, antes do indeferimento do pedido, a comprovação do preenchimento do requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Gratuidade de Justiça – Procedimento de Indeferimento

Gabarito: letra B. O art. 99, §2º do CPC/2015 estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e, antes de indeferir, deve determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos. Portanto, a conduta correta é oportunizar à parte a comprovação da insuficiência de recursos.

A questão exige conhecimento do procedimento específico para indeferimento da gratuidade, conforme o art. 99, §2º:

Art. 99, §2CPC

Art. 99 — O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2º — O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz pode indeferir diretamente e que à parte caberia agravo de instrumento sem preparo. Contraria o §2º, que exige prévia oportunidade de comprovação. O indeferimento imediato é vedado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao comando do §2º: antes de indeferir, o juiz deve determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. A insuficiência de recursos é o requisito essencial (art. 98, caput).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Similar à A, mas exige preparo recursal. Também ignora a necessidade de prévia comprovação. O indeferimento imediato é inválido independentemente do regime de preparo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acrescenta um requisito objetivo (renda familiar não superior a dois salários mínimos) que não consta no CPC. A gratuidade é concedida com base na insuficiência de recursos, sem piso fixo de renda. Além disso, repete o erro de não mencionar a obrigatória oportunidade de comprovação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que o juiz deve aguardar impugnação da parte contrária. Embora o art. 100 preveja o contraditório diferido (após o deferimento), o juiz pode indeferir de ofício se houver elementos de convicção, mas sempre após dar chance de comprovação. Aguardar a contestação para decidir não é o procedimento correto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar alternativas que permitem o indeferimento imediato (A e C) ou que exigem requisitos objetivos não previstos em lei (D). Lembre-se: o juiz só pode indeferir após dar chance de comprovação.

Conclusão: A única alternativa que reflete o devido procedimento é a B.

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