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Questão de Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ — Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — FCC 2022

Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJConselho Nacional de Justiça (CNJ)
Código
fc061527
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Luiza, de 32 anos, é filha registral de Joana e Carlos, com os quais possui pouco contato. Por outro lado, foi criada como filha de Maria, de 60 anos, mesmo sem possuir vínculo genético com ela. Nesse caso, Maria poderá realizar o reconhecimento socioafetivo materno de Luiza
  1. Ade forma administrativa somente se houver concordância expressa dos demais herdeiros.
  2. Bsomente pela via judicial, a partir da demonstração do vínculo socioafetivo por todos os meios em direito admitidos.
  3. Cde forma administrativa somente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais onde foi lavrado o assento de nascimento de Luiza.
  4. Dde forma administrativa ou judicial, sendo necessário o consentimento de Carlos e Joana.
  5. Ede forma administrativa, a partir da demonstração do vínculo socioafetivo por todos os meios em direito admitidos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — de forma administrativa, a partir da demonstração do vínculo socioafetivo por todos os meios em direito admitidos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reconhecimento de filiação socioafetiva

Gabarito: letra E. O reconhecimento da filiação socioafetiva pode ser feito diretamente no Cartório de Registro Civil (via administrativa), independentemente de ação judicial, bastando a demonstração do vínculo socioafetivo por qualquer meio admitido em direito. É o que prevê o Provimento nº 149/2023 do CNJ (substituiu o Provimento nº 83/2019), que regulamenta o registro de filiação socioafetiva. Para maiores de 18 anos, não é necessário o consentimento dos pais registrais, apenas do próprio filho. Luiza tem 32 anos, portanto pode consentir pessoalmente.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E (Gabarito)

Via de reconhecimento

Administrativa

Judicial

Administrativa

Administrativa ou judicial

Administrativa

Exigência de consentimento

Dos demais herdeiros

De Carlos e Joana (pais registrais)

Do próprio filho (Luiza)

Local do procedimento

Somente no cartório do assento de nascimento

Qualquer cartório de RCPN

Meio de prova do vínculo

Todos os meios admitidos

Todos os meios admitidos

Correta?

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a via administrativa à concordância expressa dos demais herdeiros. Não existe essa exigência legal. O reconhecimento socioafetivo independe de anuência de outros herdeiros; basta o consentimento do filho e a comprovação do vínculo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que apenas pela via judicial é possível o reconhecimento. Isso é falso: o Provimento do CNJ autoriza expressamente a via administrativa diretamente no cartório, sem necessidade de processo judicial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A letra C restringe a via administrativa ao Cartório onde foi lavrado o assento de nascimento de Luiza. Na verdade, o reconhecimento pode ser feito em qualquer Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), independentemente do local do assento de nascimento. O cartório que realizar o reconhecimento comunicará o assento original para averbação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora admita ambas as vias (administrativa e judicial), exige o consentimento de Carlos e Joana, pais registrais de Luiza. Luiza é maior de idade (32 anos), portanto o consentimento para o reconhecimento socioafetivo é exclusivamente dela, não sendo necessário o consentimento dos pais registrais.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está perfeita: o reconhecimento pode ser feito de forma administrativa (em cartório), desde que demonstrado o vínculo socioafetivo por todos os meios admitidos em direito (documentos, testemunhas, etc.). É exatamente o que estabelece o Provimento nº 149/2023 do CNJ. Maria poderá, assim, realizar o reconhecimento socioafetivo de Luiza perante qualquer ofício de registro civil, com a concordância expressa de Luiza (que é maior e capaz).

Gabarito: letra E.

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