Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FCC 2022
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fc061534
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Ana adquiriu produtos de Carolina, combinando o pagamento de 24 parcelas, com vencimento no dia 05 de cada mês e sem pactuação de correção monetária das parcelas. No pagamento da parcela 24, Carolina lhe entregou recibo de quitação total da dívida sem ressalva. Contudo, meses depois, Ana foi citada em ação de cobrança movida por Carolina, para o pagamento das parcelas 05 e 06, que não teriam sido quitadas, e a diferença de atualização monetária a partir da parcela 13. Sobre a pretensão de Carolina deve ser considerada
Aimprocedente, porque o pagamento da última parcela acarreta presunção absoluta de quitação da dívida.
Bparcialmente procedente, porque a dívida deveria ser atualizada, mas o pagamento da última parcela sem ressalvas faz presumir o pagamento das anteriores.
Cparcialmente procedente, porque a dívida deve ser paga pelo seu valor nominal, mas o pagamento da última parcela não faz presumir o pagamento das anteriores.
Dprocedente, porque a dívida deveria ser atualizada e o pagamento da última parcela não faz presumir o pagamento das anteriores.
Eimprocedente, porque a dívida deve ser paga pelo seu valor nominal e o pagamento da última parcela sem ressalvas faz presumir o pagamento das anteriores.
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GabaritoE — improcedente, porque a dívida deve ser paga pelo seu valor nominal e o pagamento da última parcela sem ressalvas faz presumir o pagamento das anteriores.
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Direito das Obrigações – Pagamento em quotas periódicas e presunção de quitação
Gabarito: Letra E. A ação de Carolina é improcedente porque, não tendo sido pactuada correção monetária, a dívida deve ser paga pelo valor nominal (princípio do nominalismo). Além disso, o recibo de quitação da última parcela, sem ressalva, faz presumir o pagamento das anteriores, nos termos do art. 322 do Código Civil (presunção relativa, mas não elidida por prova contrária).
A questão exige a aplicação de dois institutos: (1) o nominalismo monetário, pelo qual a dívida em dinheiro é paga pelo seu valor de face, salvo estipulação em contrário; e (2) a presunção juris tantum de quitação das parcelas anteriores quando a última é quitada sem ressalvas.
Art. 322CC
Art. 322 — "Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores."
A presunção é relativa, mas Carolina não apresentou prova de que as parcelas 5 e 6 não foram pagas. O recibo sem ressalva fortalece a presunção. Quanto à correção monetária, como não houve pactuação, não é devida (inteligência do art. 315 do CC – nominalismo).
Pagamento em quotas periódicas
1Nominalismo (art. 315)
Sem pactuação de correção
Paga pelo valor de face
2Presunção de quitação (art. 322)
Quitação da última parcela
Sem ressalva
Presunção relativa (juris tantum)
Faz presumir as anteriores
Admite prova em contrário
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a presunção é absoluta. O art. 322 estabelece presunção relativa ("até prova em contrário"). Logo, não é absoluta, embora a ação seja improcedente por falta de prova contrária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a dívida "deveria ser atualizada". Sem pactuação, a correção monetária não é devida. O nominalismo é a regra. Correto apenas quanto à presunção de quitação, mas o erro sobre a correção torna a alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que a dívida deve ser paga pelo valor nominal, mas erra ao negar a presunção de quitação do art. 322. O pagamento da última parcela sem ressalva faz presumir o pagamento das anteriores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: defende a atualização monetária sem previsão e nega a presunção de quitação. Não há fundamento para procedência da ação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao combinar o nominalismo (dívida paga pelo valor nominal) com a presunção do art. 322. A quitação da última parcela, sem ressalva, gera a presunção de que as anteriores foram pagas, e como não houve prova em contrário, a ação é improcedente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas clássicas: (a) confundir presunção relativa com absoluta (alternativa A) e (b) imaginar que a correção monetária é sempre devida, quando na verdade depende de pactuação ou de previsão legal específica (que inexistia no caso). Lembre-se: o art. 322 é de presunção relativa; e, sem acordo, vale o nominalismo (art. 315 CC).