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Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FCC 2022

Direito CivilResponsabilidade civil
Código
fc061535
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Em 2015, José ajuizou processo contra a administração pública utilizando os serviços de advocacia da sua entidade sindical. Em 2020, José foi atendido na sede sindical por um novo advogado que o orientou a assinar uma nova procuração, pois o advogado anterior havia sido demitido. Passados alguns meses, José descobriu que o advogado que o atendeu fez o saque da indenização sem lhe entregar a sua parte. Nessa situação:
  1. AA entidade sindical e o advogado são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento de José e pelo pagamento de indenização por danos morais.
  2. BApenas a entidade sindical tem responsabilidade subjetiva em reparar os danos sofridos por José.
  3. CA entidade sindical não é juridicamente responsável porque houve rompimento do nexo causal por fato de terceiro.
  4. DApenas o advogado é objetivamente responsável pelos danos causados.
  5. EA entidade sindical é subsidiariamente responsável pelo ressarcimento de José.
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GabaritoA — A entidade sindical e o advogado são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento de José e pelo pagamento de indenização por danos morais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Civil – Solidariedade entre comitente e preposto

Gabarito: Letra A. A entidade sindical, na condição de comitente, responde objetivamente pelos atos de seu preposto (advogado) nos termos do Código Civil (arts. 932, III e 933). O advogado, por sua vez, responde subjetivamente pelo ato ilícito próprio. Ambos são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos materiais e morais causados a José, conforme art. 942 do CC.

A situação narrada envolve o desvio de valores pelo advogado que representava a entidade sindical. Como o advogado agiu como preposto do sindicato, este não pode eximir-se da responsabilidade. O Código Civil estabelece que o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados e prepostos, independentemente de culpa própria (responsabilidade objetiva). Já o preposto responde subjetivamente, por dolo ou culpa. A solidariedade entre eles decorre do fato de ambos terem contribuído para o dano.

Responsável

Natureza da Responsabilidade

Fundamento Legal

Abrangência da Reparação

Entidade Sindical (comitente)

Objetiva (independente de culpa própria)

Art. 932, III c/c art. 933 do CC

Danos materiais e morais

Advogado (preposto)

Subjetiva (por dolo ou culpa própria)

Art. 927 do CC

Danos materiais e morais

Ambos (solidariamente)

Solidária (co-autores do dano)

Art. 942 do CC

Integralidade dos danos

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta por afirmar a solidariedade entre a entidade sindical e o advogado, abrangendo tanto o ressarcimento material quanto a indenização por danos morais. O sindicato responde objetivamente como comitente (art. 933 CC), e o advogado responde subjetivamente (art. 927 CC). A solidariedade atrai a aplicação do art. 942 CC, que impõe responsabilidade solidária a todos os co-autores do dano.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a entidade sindical tem responsabilidade subjetiva. Há dois erros: (1) o advogado também é responsável; (2) a responsabilidade do sindicato é objetiva, não subjetiva, nos termos do art. 933 CC (responde ainda que não haja culpa de sua parte).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega rompimento do nexo causal por fato de terceiro. O advogado não é terceiro em relação ao sindicato; é seu preposto. O ato do preposto não exclui a responsabilidade do comitente – ao contrário, a configura.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que apenas o advogado é objetivamente responsável. O advogado responde subjetivamente (por conduta dolosa ou culposa), e o sindicato também responde objetivamente. Além disso, ambos são responsáveis, não apenas um.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classifica a responsabilidade como subsidiária. A responsabilidade entre comitente e preposto é solidária, não subsidiária. A vítima pode cobrar de qualquer um dos devedores solidários integralmente (art. 942 CC).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária. Lembre-se: o comitente e o preposto respondem solidariamente perante a vítima; não há ordem de preferência (não é subsidiária). Além disso, a responsabilidade do comitente é objetiva, e não subjetiva.

Gabarito: Letra A.

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