Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FCC 2022
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
fc061535
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Em 2015, José ajuizou processo contra a administração pública utilizando os serviços de advocacia da sua entidade sindical. Em 2020, José foi atendido na sede sindical por um novo advogado que o orientou a assinar uma nova procuração, pois o advogado anterior havia sido demitido. Passados alguns meses, José descobriu que o advogado que o atendeu fez o saque da indenização sem lhe entregar a sua parte. Nessa situação:
AA entidade sindical e o advogado são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento de José e pelo pagamento de indenização por danos morais.
BApenas a entidade sindical tem responsabilidade subjetiva em reparar os danos sofridos por José.
CA entidade sindical não é juridicamente responsável porque houve rompimento do nexo causal por fato de terceiro.
DApenas o advogado é objetivamente responsável pelos danos causados.
EA entidade sindical é subsidiariamente responsável pelo ressarcimento de José.
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GabaritoA — A entidade sindical e o advogado são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento de José e pelo pagamento de indenização por danos morais.
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Responsabilidade Civil – Solidariedade entre comitente e preposto
Gabarito: Letra A. A entidade sindical, na condição de comitente, responde objetivamente pelos atos de seu preposto (advogado) nos termos do Código Civil (arts. 932, III e 933). O advogado, por sua vez, responde subjetivamente pelo ato ilícito próprio. Ambos são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos materiais e morais causados a José, conforme art. 942 do CC.
A situação narrada envolve o desvio de valores pelo advogado que representava a entidade sindical. Como o advogado agiu como preposto do sindicato, este não pode eximir-se da responsabilidade. O Código Civil estabelece que o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados e prepostos, independentemente de culpa própria (responsabilidade objetiva). Já o preposto responde subjetivamente, por dolo ou culpa. A solidariedade entre eles decorre do fato de ambos terem contribuído para o dano.
Responsável
Natureza da Responsabilidade
Fundamento Legal
Abrangência da Reparação
Entidade Sindical (comitente)
Objetiva (independente de culpa própria)
Art. 932, III c/c art. 933 do CC
Danos materiais e morais
Advogado (preposto)
Subjetiva (por dolo ou culpa própria)
Art. 927 do CC
Danos materiais e morais
Ambos (solidariamente)
Solidária (co-autores do dano)
Art. 942 do CC
Integralidade dos danos
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por afirmar a solidariedade entre a entidade sindical e o advogado, abrangendo tanto o ressarcimento material quanto a indenização por danos morais. O sindicato responde objetivamente como comitente (art. 933 CC), e o advogado responde subjetivamente (art. 927 CC). A solidariedade atrai a aplicação do art. 942 CC, que impõe responsabilidade solidária a todos os co-autores do dano.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a entidade sindical tem responsabilidade subjetiva. Há dois erros: (1) o advogado também é responsável; (2) a responsabilidade do sindicato é objetiva, não subjetiva, nos termos do art. 933 CC (responde ainda que não haja culpa de sua parte).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega rompimento do nexo causal por fato de terceiro. O advogado não é terceiro em relação ao sindicato; é seu preposto. O ato do preposto não exclui a responsabilidade do comitente – ao contrário, a configura.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que apenas o advogado é objetivamente responsável. O advogado responde subjetivamente (por conduta dolosa ou culposa), e o sindicato também responde objetivamente. Além disso, ambos são responsáveis, não apenas um.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica a responsabilidade como subsidiária. A responsabilidade entre comitente e preposto é solidária, não subsidiária. A vítima pode cobrar de qualquer um dos devedores solidários integralmente (art. 942 CC).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária. Lembre-se: o comitente e o preposto respondem solidariamente perante a vítima; não há ordem de preferência (não é subsidiária). Além disso, a responsabilidade do comitente é objetiva, e não subjetiva.