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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FCC 2022

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fc061536
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
A Polícia Civil do Estado do Amapá instaurou inquérito policial em decorrência de um roubo ocorrido em janeiro de 2020, na cidade de Macapá. Segundo noticiado pela vítima Arnaldo, duas pessoas o abordaram e mediante grave ameaça levaram seu relógio e o celular de seu filho Robson. Em dezembro de 2020, Romário foi preso em flagrante por um delito semelhante ocorrido na mesma região. Ato contínuo, já em fevereiro de 2021, Arnaldo foi chamado e, mediante o procedimento previsto na legislação processual, reconheceu Romário como um dos autores do roubo em seu desfavor. Todavia, parelho à demora de Robson em comparecer à Delegacia de Polícia para também proceder ao reconhecimento pessoal, Romário teve sua liberdade concedida no processo decorrente dos fatos ocorridos em dezembro de 2020. Noticiado da soltura, o Delegado de Polícia representou pela prisão temporária de Romário diretamente ao juiz competente, por entender imprescindível para a continuidade das investigações do inquérito policial, uma vez que resta o reconhecimento de uma das vítimas, além da identificação de seu comparsa e o crime em tese perpetrado constar no rol da Lei nº 7.960/1989. Diante do quadro, de acordo com recente decisão do Supre-mo Tribunal Federal, deve o juiz
  1. Aabrir vista, em obediência ao sistema acusatório, ao Ministério Público para ratificar ou não o pedido de prisão, uma vez que é defeso decretá-la a partir apenas de representação da autoridade policial.
  2. Bdecretar a prisão temporária, uma vez que presentes os requisitos legais necessários para tanto e de forma cumulativa.
  3. Cindeferir o pedido e declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade da prisão temporária nos moldes da recente decisão do Supremo Tribunal Federal.
  4. Dindeferir o pedido, pois não justificado em fatos novos ou contemporâneos.
  5. Eindeferir o pedido, uma vez que o crime teoricamente praticado (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas) não está no rol dos passíveis de prisão temporária.
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GabaritoD — indeferir o pedido, pois não justificado em fatos novos ou contemporâneos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão temporária – requisitos e contemporaneidade

Gabarito: D. O juiz deve indeferir o pedido de prisão temporária, pois a representação da autoridade policial não se apoiou em fatos novos ou contemporâneos, exigência consolidada pelo STF para a decretação da medida. O crime ocorreu em janeiro de 2020, e o pedido foi formulado em fevereiro de 2021, mais de um ano depois, sem qualquer justificativa concreta de necessidade atual.

A questão explora a tensão entre o procedimento previsto na Lei 7.960/1989 e a jurisprudência do STF, que exige fundamentação em elementos concretos e atuais. O art. 2º, §1º da lei determina que, antes de decidir, o juiz ouça o Ministério Público quando a representação for da autoridade policial. Contudo, mesmo após essa oitiva, a decretação da prisão temporária depende de demonstração de imprescindibilidade para as investigações, com base em dados contemporâneos.

Art. 2, §1Lei-7960

Art. 2º — A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1º — Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

A ausência de fatos novos (o crime já era conhecido, o suspeito foi preso em flagrante por outro crime e solto, e o reconhecimento de vítima pendente não configura novidade suficiente) torna o pedido carente de contemporaneidade, levando ao indeferimento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz deve abrir vista ao MP, sendo defeso decretar a prisão apenas com representação policial. Embora o §1º do art. 2º exija a oitiva do MP, não é correto dizer que seja vedada a decretação com base exclusivamente na representação policial; após a oitiva, o juiz pode decretar. A alternativa, portanto, está parcialmente correta, mas o comando principal é indeferir, e não simplesmente abrir vista. Além disso, a questão pede a atitude do juiz frente ao pedido, e a melhor solução é o indeferimento por falta de contemporaneidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Defende a decretação da prisão temporária por estarem presentes os requisitos legais cumulativos. Contudo, a lei exige, além do crime no rol, a imprescindibilidade para as investigações. O STF firma que essa imprescindibilidade deve ser demonstrada com base em fatos contemporâneos, o que não ocorreu. O crime de roubo está no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960, mas a necessidade não foi comprovada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe declarar a inconstitucionalidade da prisão temporária em controle difuso. Tal medida é desproporcional e não é a posição do STF, que apenas limitou a aplicação, mas não declarou a lei inconstitucional. O juiz não pode, de ofício, declarar inconstitucionalidade de lei federal em controle difuso sem submissão ao plenário? Mas o erro principal é que a questão não autoriza essa declaração, pois o pedido é meramente inadequado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O indeferimento se justifica pela ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem a necessidade da prisão temporária. O STF, em diversos julgados (ex.: HC 167.615), consolidou que a prisão temporária exige fundamentação concreta e atual, não bastando a mera gravidade abstrata do crime ou a necessidade de complemento de investigações antigas. No caso, a representação foi genérica e baseada em eventos passados, sem indicar risco concreto ou novidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas não está no rol da Lei 7.960. No entanto, o art. 1º, III, inclui simplesmente "roubo", abrangendo todas as suas formas, inclusive a circunstanciada. Portanto, o crime está no rol, mas isso não basta para a decretação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a necessidade de manifestação do MP (alternativa A) e com a inclusão do crime no rol (alternativa E). O ponto central é a exigência de contemporaneidade, que supera ambas as questões. Memorize: sem fatos novos, não há prisão temporária, ainda que o crime seja grave e esteja no rol.

Gabarito: D — indeferimento por falta de fatos novos ou contemporâneos.

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