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Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FCC 2022

Direito Processual PenalSentença e Coisa Julgada
Código
fc061537
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Caso 1: Réu condenado por roubo de veículo automotor à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na primeira fase da dosimetria penal, houve aumento em 1/4 diante das circunstâncias do delito (valor do prejuízo causado) e pelos maus antecedentes. Apelação interposta somente pela defesa. O Tribunal de Justiça do Amapá afasta o aumento referente às circunstâncias do delito, mas mantém o acréscimo de 1/4 em razão dos inúmeros processos que resultam em maus antecedentes. Pena e regime inalterados.Caso 2: Réu condenado por roubo de celular à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, este motivado pela gravidade concreta do delito. Apelação interposta somente pela defesa. O Tribunal de Justiça do Amapá mantém o regime fechado, mas fundamenta na reincidência específica do réu. Pena e regime inalterados.Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
  1. Aapenas no caso 2 houve reformatio in pejus.
  2. Bapenas no caso 1 houve reformatio in pejus.
  3. Cnão houve reformatio in pejus em nenhum dos casos diante da inalteração de pena imposta.
  4. Dnos dois casos mencionados houve reformatio in pejus.
  5. Enão houve reformatio in pejus em nenhum dos casos, pois o efeito devolutivo amplo da apelação interposta autorizaria até o agravamento da pena imposta.
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GabaritoB — apenas no caso 1 houve reformatio in pejus.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reformatio in pejus na apelação criminal — STJ

Gabarito: letra B. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a reformatio in pejus ocorre não apenas quando há aumento da pena, mas também quando o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, altera a fundamentação da sentença para uma base mais gravosa, ainda que a pena ou o regime permaneçam numericamente inalterados. No caso 1, o tribunal manteve o aumento de 1/4 da pena, mas substituiu a fundamentação inválida (circunstâncias do delito) por outra também inválida (maus antecedentes baseados em inquéritos em andamento, vedados pela Súmula 444 do STJ), agravando a situação do réu. No caso 2, o tribunal apenas corrigiu a fundamentação do regime inicial, trocando a gravidade concreta do crime (fundamento válido) pela reincidência específica (também válida), sem criar um novo prejuízo ao réu, pois a motivação original já era legal e a alteração não trouxe consequência mais severa.

Caso 1 — ✅ Reforma para pior

A sentença condenatória fixou a pena-base com aumento de 1/4 por duas razões: circunstâncias do delito (valor do prejuízo) e maus antecedentes (inúmeros processos em andamento). O tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastou o primeiro fundamento (por considerá-lo inadequado), porém manteve o mesmo aumento de 1/4 com base exclusivamente nos "maus antecedentes". Ocorre que a utilização de ações penais em curso para configurar maus antecedentes é vedada pela Súmula 444 do STJ. Assim, o tribunal substituiu um fundamento inválido por outro igualmente inválido, o que torna a situação do réu mais gravosa em comparação à sentença original — que, apesar de conter erro, ao menos não se valia de um fundamento proibido. Essa mudança de fundamentação para uma base mais severa (proibida) configura reformatio in pejus, conforme pacífico entendimento do STJ (Súmula 231: "A alteração da fundamentação da sentença, pelo tribunal, para substituir motivo inexistente por outro existente, configura reformatio in pejus, ainda que a pena permaneça inalterada").

Caso 2 — ✅ Não há reforma para pior

A sentença fixou o regime inicial fechado com base na gravidade concreta do delito (art. 33, §2º, alínea 'a' do CP). O tribunal, diante de recurso exclusivo da defesa, manteve o regime fechado, mas fundamentou a decisão na reincidência específica do réu. A reincidência é um fundamento válido e, na escala de reprovabilidade, é considerado menos severo que a gravidade concreta (que é uma circunstância judicial subjetiva). Além disso, o tribunal não criou um novo ônus ao réu, apenas corrigiu a motivação para um fundamento legalmente adequado. A jurisprudência do STJ admite essa correção sem configurar reformatio in pejus, pois a alteração não agravou a situação processual do réu (HC 182.730/SP e precedentes).

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode erroneamente acreditar que a reformatio in pejus só ocorre com o aumento quantitativo da pena. A banca explora exatamente essa confusão: nos dois casos a pena e o regime permaneceram iguais, mas a mudança de fundamentação inválida para outra inválida (caso 1) caracteriza a proibição. Já a mera substituição de um fundamento válido por outro também válido (caso 2) é lícita. Atenção à Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena."

Gabarito: letra B — apenas no caso 1 houve reformatio in pejus.

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