Questão de Direito Processual Penal — Nulidades no Processo Penal — FCC 2022
Direito Processual Penal›Nulidades no Processo Penal
Código
fc061539
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Mauro foi denunciado por supostamente ter cometido o delito disposto no artigo 158, § 1º , do Código Penal. Após regular trâmite, em audiência de instrução, a Defensoria Pública do Amapá requereu, ainda antes do início das oitivas, fosse observado o disposto no artigo 212, do Código de Processo Penal, o que restou indeferido pela Magistrada competente, sob o argumento que tal dispositivo não a impediria de iniciar a inquirição, além de não haver, de antemão, qualquer prejuízo ao réu. Iniciada, então, a oitiva da testemunha de acusação − o Policial Flávio − , a Juíza responsável realizou diversos questionamentos, nada sendo inquirido pelo Ministério Público presente. Ainda, perguntas como: A vítima foi pressionada por três desse grupo, esse Mauro e mais dois. Correto? Foi ameaçada a noite toda. Correto? foram feitas. Foi designada nova audiência para oitiva da testemunha de acusação faltante, das testemunhas de defesa e interrogatório do réu. A Defensoria Pública, então, tendo em vista a atuação judicial narrada, impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça, que, segundo atuais precedentes dos Tribunais Superiores, deve
Aconceder a ordem e anular o processo desde a audiência mencionada diante da nulidade absoluta decorrente da violação ao sistema acusatório constitucionalmente previsto, sendo prescindível a comprovação de qualquer prejuízo para o réu.
Bdenegar a ordem e manter o andamento do processo, uma vez não restar comprovado o prejuízo ínsito as nulidades relativas, como o caso presente.
Cconceder a ordem e anular o processo desde a audiência mencionada, vez que, apesar da nulidade ser relativa, o prejuízo se faz presente diante da condução judicial contrária ao Código de Processo Penal e indutora de respostas.
Ddenegar a ordem e manter o andamento do processo, porquanto em crimes graves como extorsão armada, as normas processuais podem ser flexibilizadas em favor da sociedade.
Econceder a ordem para desconsiderar o testemunho do policial Flávio diante da violação de normas legais e constitucionais e, automaticamente, absolver o réu.
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GabaritoC — conceder a ordem e anular o processo desde a audiência mencionada, vez que, apesar da nulidade ser relativa, o prejuízo se faz presente diante da condução judicial contrária ao Código de Processo Penal e indutora de respostas.
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Nulidades no processo penal – Violação ao art. 212 CPP (inquirição de testemunhas)
Gabarito: letra C. A conduta da juíza – que assumiu a inquirição da testemunha, formulando perguntas indutivas e desrespeitando o sistema acusatório – configura nulidade relativa, mas o prejuízo ao réu é evidente, autorizando a anulação do processo desde a audiência. Esse é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores (STJ, HC 486.383/SP; STF, HC 143.178).
A banca testa o conhecimento sobre a classificação das nulidades (absoluta x relativa) e o requisito do prejuízo (pas de nullité sans grief). O art. 212 do CPP estabelece que as perguntas são formuladas diretamente pelas partes, cabendo ao juiz indeferir as que induzirem a resposta; o juiz não deve substituir as partes. A violação desse dispositivo é, em regra, nulidade relativa, pois protege interesse das partes (ampla defesa, contraditório). Todavia, quando a intervenção judicial é tão intensa a ponto de comprometer a imparcialidade e a paridade de armas, o prejuízo é presumido ou, como na hipótese, manifesto diante das perguntas indutivas.
Interesse das partes (ampla defesa, contraditório)
Violação ao sistema acusatório e à condução das perguntas
Exigência de prejuízo
Prescinde de comprovação (pas de nullité sans grief não se aplica)
Exige demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief)
Prejuízo evidente (perguntas indutivas da juíza)
Classificação no art. 212 CPP
Não é absoluta (salvo comprometimento da imparcialidade do juiz)
Relativa (protege interesse das partes)
Relativa, com prejuízo manifesto
Consequência processual
Anulação desde o ato viciado (sem necessidade de prova de dano)
Anulação se comprovado prejuízo
Anulação desde a audiência (prejuízo comprovado)
Exemplo jurisprudencial
STF HC 143.178 (caso excepcional de imparcialidade)
STJ HC 486.383/SP (regra geral)
Conduta da juíza enquadra-se na regra geral com prejuízo concreto
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nulidade é absoluta e prescinde de comprovação de prejuízo. A jurisprudência não firma a violação ao art. 212 como nulidade absoluta; trata-se de nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo. A exceção seria se a imparcialidade do juiz estivesse tão comprometida que gerasse nulidade absoluta por violação ao juiz natural, o que não é o caso genérico. Portanto, errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que não há prejuízo comprovado. Ocorre que as perguntas da juíza foram claramente indutivas e usurparam a função do Ministério Público, causando prejuízo à defesa. O próprio enunciado descreve o prejuízo concreto, então a denegação seria indevida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a nulidade como relativa, mas afirma que o prejuízo está presente diante da condução judicial contrária ao CPP e indutora de respostas. Essa é a posição correta: a nulidade relativa exige prejuízo, e ele é evidente nos autos (perguntas sugestivas que influenciaram o depoimento). O STJ e STF anulam o processo quando a inquirição feita pelo juiz compromete a produção da prova.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca a gravidade do crime (extorsão) para flexibilizar normas processuais. Isso é inaceitável no Estado Democrático de Direito; as garantias processuais não se relativizam pela gravidade do delito. A banca tenta confundir com a ideia de que crimes hediondos exigem maior rigidez, mas é o oposto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Quer desconsiderar o testemunho e absolver automaticamente o réu. A anulação do processo (ou da audiência) não implica absolvição; o correto é refazer a prova, se possível. Absolver seria invadir o mérito, o que não cabe em habeas corpus.
PEGA ESSA DICA!
Ao julgar nulidades no processo penal, distinga: (1) nulidade absoluta – viola garantia constitucional, dispensa prejuízo, conhecível de ofício; (2) nulidade relativa – viola norma de interesse da parte, exige alegação e demonstração de prejuízo. A violação ao art. 212 CPP, isoladamente, é relativa; mas perguntas indutivas do juiz podem gerar prejuízo concreto, como ocorreu. Memorize: o sistema acusatório dá às partes o protagonismo probatório; o juiz é fiscal da legalidade, não inquiriidor.