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Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FCC 2022

Direito Processual PenalDas Provas
Código
fc061540
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso em habeas corpus nº 158580/BA em 19/04/2022 sobre a busca pessoal.De acordo com referido julgado, a busca pessoal
  1. Aé válida quando apoiada no tirocínio e na experiência dos agentes policiais em locais conhecidos pela prática de crimes.
  2. Bé medida preventiva de segurança pública, pois antecipa a atuação policial evitando-se crimes como o tráfico ilícito de drogas.
  3. Cpautada na atitude suspeita não possui qualquer relação com o racismo estrutural, dada a eficiência da medida no encontro de objetos ilícitos.
  4. Dé válida quando apoiada em elementos concretos visando a colheita de provas e reunião de corpo de delito.
  5. Eé válida quando os policiais encontram objeto ilícito com o elemento suspeito, em revista posterior à diligência e amparada em denúncia anônima.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — é válida quando apoiada em elementos concretos visando a colheita de provas e reunião de corpo de delito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

STJ – Busca pessoal – HC 158580/BA

Gabarito: letra D. Conforme o entendimento consolidado do STJ, a busca pessoal é válida quando amparada em elementos concretos que justifiquem a fundada suspeita, e não apenas no tirocínio policial ou em atitude suspeita genérica. O art. 244 do CPP exige expressamente "fundada suspeita" para a dispensa de mandado, e a jurisprudência do STJ (inclusive no HC 158580/BA) reforça que essa suspeita deve ser objetiva e lastreada em indícios reais.

Art. 244CPP

Art. 244 — "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."

Busca pessoal (art. 244 CPP)
  • 1Requisito
    • Fundada suspeita
      • Elementos concretos
      • Indícios reais
  • 2Não basta
    • Tirocínio/experiência policial
    • Atitude suspeita genérica
    • Prevenção genérica
  • 3Finalidade
    • Colheita de provas
    • Corpo de delito
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a busca é válida quando apoiada apenas no tirocínio e experiência dos policiais em locais conhecidos pela criminalidade. Esse entendimento foi rechaçado pelo STJ, que exige elementos concretos (flagrante, denúncia prévia com indícios, etc.), e não mera intuição ou conhecimento empírico da área.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Classifica a busca pessoal como medida preventiva de segurança pública genérica. A busca pessoal não é uma ferramenta de prevenção ampla; ela exige uma suspeita fundada no caso concreto, não podendo ser utilizada como “patrulhamento” preventivo sem base objetiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a busca pautada em "atitude suspeita" não tem relação com racismo estrutural. O STJ, em diversos julgados (incluindo o HC 158580/BA), reconheceu que abordagens baseadas unicamente em "atitude suspeita" podem refletir preconceitos raciais, e por isso exigem fundamentação concreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reflete exatamente o teor do art. 244 do CPP e a jurisprudência do STJ: a busca pessoal é válida quando apoiada em elementos concretos (fundada suspeita) visando à colheita de provas e reunião de corpo de delito. A expressão "colheita de provas" liga-se à finalidade de apreender objetos que constituam corpo de delito, conforme o dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona a validade quando os policiais encontram objeto ilícito após a diligência, amparada em denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para caracterizar fundada suspeita; ela precisa ser corroborada por outros elementos. Além disso, a ordem temporal ("revista posterior à diligência") sugere que a busca ocorreu após a abordagem, o que não se coaduna com a exigência de suspeita prévia.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta atrair o candidato com a alternativa A, que parece plausível (policiais experientes em área de risco), mas o STJ exige fundada suspeita com lastro objetivo, não bastando a experiência subjetiva dos agentes. A letra E também confunde ao trazer "denúncia anônima" como elemento suficiente, o que a jurisprudência rechaça.

Gabarito: letra D.

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