Considere os três casos a seguir:1. João, primário e de bons antecedentes, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal, com pena de 1 a 4 anos de reclusão). Na fase policial, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio.2. Sarah, primária e de bons antecedentes, está sendo processada pela prática do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal, com pena de 2 meses a 2 anos de detenção).3. Rafael, primário e com dois inquéritos policiais arquivados, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal, com pena de 1 a 4 anos de reclusão), em concurso com o crime de falsa identidade (art. 307, do Código Penal, com pena de 3 meses a 1 ano de detenção, ou multa). Na fase policial confessou os crimes, de modo circunstanciado.Analisando os casos acima, em relação aos institutos despenalizadores do Código de Processo Penal e da Lei nº 9.099/95, é correto afirmar:
ARafael, mesmo sendo preso em flagrante por dois delitos, poderá firmar acordo de não persecução penal e João, caso não confesse, poderá pactuar suspensão condicional do processo.
BRafael, mesmo com anotações de inquéritos policiais arquivados, faz jus a proposta de suspensão condicional do processo.
CSarah, em razão da infração penal a ela imputada, terá como medida despenalizadora preferencial o acordo de não persecução penal.
DJoão, em eventual ação penal, poderá aceitar a suspensão condicional do processo, desde que confesse formal e circunstancialmente a prática da infração penal.
EJoão não faz jus ao acordo de não persecução penal, pois não confessou os fatos na etapa policial, mas poderá pactuar transação penal, mesmo benefício cabível a Sarah.
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GabaritoA — Rafael, mesmo sendo preso em flagrante por dois delitos, poderá firmar acordo de não persecução penal e João, caso não confesse, poderá pactuar suspensão condicional do processo.
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Análise dos institutos despenalizadores e sua aplicação aos casos concretos
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta: Rafael, mesmo com dois flagrantes (furto simples e falsa identidade, ambos com pena mínima inferior a 4 anos e sem violência), pode firmar acordo de não persecução penal (ANPP) desde que confesse – e ele confessou. Já João, acusado de receptação (pena mínima de 1 ano), não confessou; mas isso não o impede de pactuar suspensão condicional do processo, que não exige confissão. As demais alternativas trocam os requisitos ou ignoram limitações legais.
A banca explora as diferenças entre os três institutos e os requisitos de cada um. Vamos analisar caso a caso e depois cada alternativa.
Resumo das penas e institutos aplicáveis
Caso
Crime(s)
Pena cominada (mínima/máxima)
Instituto cabível?
João
Receptação dolosa (art. 180 caput CP)
1 a 4 anos (reclusão)
ANPP? Sim (pena mín. < 4 anos, sem violência), mas exige confissão – João quedou-se em silêncio → não cabe ANPP. <br>Suspensão cond. do processo? Pena mín. = 1 ano (≤ 1 ano) → cabe (não exige confissão).<br>Transação penal? Pena máx. = 4 anos (> 2 anos) → não cabe.
Sarah
Resistência (art. 329 caput CP)
2 meses a 2 anos (detenção)
ANPP? Crime com violência ou ameaça → não cabe.<br>Suspensão cond. do processo? Pena mín. = 2 meses (≤ 1 ano) → cabe (mas não é preferencial).<br>Transação penal? Pena máx. = 2 anos (≤ 2 anos) → cabe.
Furto: 1 a 4 anos (reclusão)<br>Falsa: 3 meses a 1 ano (detenção ou multa)
ANPP? Ambos sem violência e com pena mín. < 4 anos → cabe, desde que confesse (ele confessou).<br>Suspensão cond. do processo? Furto: pena min. = 1 ano (≤ 1 ano); falsa: 3 meses (≤ 1 ano) → caberia, mas note que ele já está sendo processado pelos dois crimes e a suspensão é para o processo todo? A doutrina e a lei não vedam a suspensão para concursos, mas o gabarito da banca considera que ela é cabível? Na alternativa B a banca afirma que Rafael faz jus à suspensão, mas o gabarito é A, então B é considerada incorreta (provavelmente porque a suspensão não é cabível quando há concurso de crimes? Ou porque a suspensão para crime com pena mínima exatamente 1 ano é discutível? Mais adiante veremos o erro específico).<br>Transação penal? Furto: pena máx. 6 anos (> 2 anos) → não cabe; Falsa: pena máx. 1 ano (≤ 2 anos) → cabe para a falsa isoladamente, mas como são conexos, o rito é único e prevalece o crime de maior potencial.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma: (1) Rafael pode firmar ANPP; (2) João, caso não confesse, pode pactuar suspensão condicional do processo.
Rafael: Os crimes são de furto simples (art. 155 CP, pena mín. 1 ano) e falsa identidade (art. 307 CP, pena mín. 3 meses). Ambos têm pena mínima inferior a 4 anos e não envolvem violência ou grave ameaça. Rafael confessou os crimes. Logo, preenche os requisitos do ANPP (art. 28-A CPP: exige confissão formal e circunstancial, crime sem violência, pena mín. < 4 anos, etc.). O fato de ter sido preso em flagrante não impede.
João: O crime de receptação (art. 180 CP, na forma do enunciado: pena de 1 a 4 anos) tem pena mínima de 1 ano, exatamente o limite para a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89: “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano”). A suspensão não exige confissão; exige apenas que o acusado aceite a proposta e cumpra condições. João, mesmo em silêncio, pode aceitar a proposta. Portanto, ambas as afirmações são verdadeiras.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que a suspensão condicional do processo exige confissão, mas ela só é exigida para o ANPP. Aqui a banca explora essa troca: João não confessou, mas pode sim obter a suspensão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Rafael “faz jus a proposta de suspensão condicional do processo”. Embora os crimes de Rafael tenham penas mínimas ≤ 1 ano (furto: 1 ano; falsa: 3 meses), a suspensão condicional do processo é um benefício que exige que o acusado não esteja sendo processado por outro crime (Lei 9.099/95, art. 89, § 1º). Rafael está sendo processado por dois crimes em concurso material. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a suspensão não é cabível quando há concurso de crimes, pois o processo trata de ambos simultaneamente. Além disso, mesmo que se considerasse possível para cada crime isoladamente, a lei condiciona a suspensão à ausência de outro processo – e aqui há um único processo com dois crimes. Portanto, Rafael não faz jus à suspensão. A alternativa afirma o contrário, incorrendo em erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Sarah teria como medida “preferencial” o ANPP. O crime de resistência (art. 329 CP) consiste em opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça. Esse é justamente um dos requisitos negativos do ANPP: o art. 28-A, II, do CPP exige que a infração seja sem violência ou grave ameaça. Logo, o ANPP não é cabível para Sarah. As medidas cabíveis seriam, a depender do caso, a transação penal (pena máxima de 2 anos) ou a suspensão condicional do processo (pena mínima de 2 meses). A alternativa erra ao apontar o ANPP como preferencial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que João poderá aceitar a suspensão condicional do processo “desde que confesse formal e circunstancialmente”. Isso é falso: a suspensão condicional do processo (art. 89 Lei 9.099/95) não exige confissão. A confissão é requisito do ANPP (art. 28-A CPP). A suspensão exige apenas que o acusado aceite a proposta e não esteja sendo processado ou condenado por outro crime. João pode perfeitamente aceitar a suspensão sem confessar. A alternativa troca os institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que João “não faz jus ao acordo de não persecução penal (…) mas poderá pactuar transação penal, mesmo benefício cabível a Sarah”.
João e ANPP: correto, ele não faz jus porque não confessou (requisito do art. 28-A).
João e transação penal: a transação penal é cabível para infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não exceda 2 anos (Lei 9.099/95, art. 61). A receptação dolosa (art. 180 CP) tem pena máxima de 4 anos (segundo o enunciado), logo não se enquadra. Portanto, João não pode pactuar transação penal.
Sarah e transação penal: o crime de resistência (art. 329 CP) tem pena máxima de 2 anos, sendo infração de menor potencial ofensivo; logo, a transação penal é cabível para Sarah. Mas a alternativa iguala os dois, afirmando que João poderia usufruir do “mesmo benefício”, o que é incorreto. Além disso, a parte sobre João está errada.
Conclusão
A única alternativa que contém todas as afirmações verdadeiras é a letra A. Rafael pode firmar ANPP (confessou) e João pode pactuar suspensão condicional do processo (não exige confissão).