Adeve contar com assistência para não voltar a delinquir, desde que cumprida toda a pena e não tenha sido condenado por crime hediondo ou equiparado.
Bsomente é reconhecido como tal após o pagamento da pena de multa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Cé o liberado definitivo, por um ano a contar da saída do estabelecimento prisional, bem como o liberado condicional, durante o período de prova.
Dtem o dever de colaborar com a administração penitenciária pelo período de dois anos.
Etem direito à assistência social prevista em lei, desde que repare o dano, em norma autoritária e de constitucionalidade duvidosa.
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GabaritoC — é o liberado definitivo, por um ano a contar da saída do estabelecimento prisional, bem como o liberado condicional, durante o período de prova.
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Egresso na Lei de Execução Penal (LEP)
Gabarito: letra C. A definição de egresso está no art. 26 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), que considera egresso o liberado definitivo (pelo prazo de um ano da saída do estabelecimento) e o liberado condicional (durante o período de prova). A alternativa C reproduz exatamente essa definição.
A questão cobra a literalidade do dispositivo, sendo essencial conhecer o texto do art. 26 da LEP.
Art. 26Lei-7210
Art. 26 — Considera-se egresso para os efeitos desta lei:
I — o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;
II — o liberado condicional, durante o período de prova.
Egresso (art. 26 LEP)
1Liberado definitivo
Prazo: 1 ano da saída
2Liberado condicional
Período de prova
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o egresso deve contar com assistência para não reincidir, desde que cumprida toda a pena e não tenha cometido crime hediondo. A lei não condiciona a condição de egresso a esses requisitos; a assistência ao egresso é prevista nos arts. 10 e seguintes, mas independentemente do tipo de crime. Além disso, o liberado condicional ainda está cumprindo pena (período de prova), portanto não há "pena cumprida" nesse caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona o reconhecimento como egresso ao pagamento da pena de multa, supostamente segundo entendimento do STF. O art. 26 não faz qualquer menção a multa. O inadimplemento da multa pode gerar consequências (como regressão de regime), mas não interfere na definição legal de egresso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 26, I e II, da LEP: "o liberado definitivo, por um ano a contar da saída do estabelecimento prisional, bem como o liberado condicional, durante o período de prova". É a definição legal exata.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o egresso tem o dever de colaborar com a administração penitenciária pelo período de dois anos. O prazo para o liberado definitivo é de um ano (art. 26, I) e para o liberado condicional, o período de prova (que pode ser diferente). Não há dever genérico de colaboração pelo prazo de dois anos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o egresso tem direito à assistência social desde que repare o dano, em norma de constitucionalidade duvidosa. A assistência ao egresso independe de reparação do dano (arts. 10, 25 e seguintes da LEP). A menção à constitucionalidade é irrelevante e incorreta. O direito à assistência é pleno.