Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — FCC 2022
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
fc061551
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deslocamento das majorantes sobressalentes para outra(s) fase(s) da dosimetria da pena é admissível na
Aprimeira fase, somente.
Bprimeira fase ou na segunda fase.
Cprimeira fase, exceto se a majorante trouxer patamar fixo.
Dprimeira fase, exceto se a majorante trouxer patamar variável.
Esegunda fase, somente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — primeira fase ou na segunda fase.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Deslocamento de majorantes sobressalentes na dosimetria da pena
Gabarito: letra B. A jurisprudência consolidada do STJ admite que as majorantes sobressalentes (aquelas que não podem ser aplicadas na terceira fase por já estarem representadas ou por excederem o limite) sejam deslocadas para a primeira fase (como circunstância judicial do art. 59 do CP) ou para a segunda fase (como agravante genérica), a depender de sua natureza. Isso decorre da necessidade de valorar o fato concreto de forma completa, evitando-se que uma circunstância relevante deixe de influir na pena.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o deslocamento é admissível apenas na primeira fase. O STJ permite também na segunda fase, conforme entendimento pacífico. A alternativa é incompleta, não refletindo a integralidade do cabimento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ, em julgados como o HC 60.720/SP, consolidou que as majorantes sobressalentes podem ser deslocadas para a primeira ou segunda fase da dosimetria, respeitando a classificação da circunstância (judicial ou agravante). Essa é a posição majoritária e correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a admissibilidade a um patamar fixo (ou seja, que a majorante tenha percentual determinado). Essa exceção não existe na jurisprudência do STJ; o que importa é a natureza da majorante (se é genérica ou específica), não o tipo de patamar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que é inadmissível se a majorante tiver patamar variável. Também não corresponde ao entendimento do STJ. O deslocamento independe de o percentual ser fixo ou variável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita o deslocamento à segunda fase. O STJ admite também na primeira, portanto a alternativa é incompleta e, por isso, errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a impressão de que o deslocamento só se dá na primeira fase (alternativa A) ou só na segunda (E). O aluno deve lembrar que o STJ analisa a natureza da majorante: as circunstâncias do art. 59 (primeira fase) e as agravantes genéricas (segunda fase) podem receber as majorantes sobressalentes. O importante é não fixar regra absoluta.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: na dosimetria, se uma majorante não couber na terceira fase (ex.: já aplicada outra causa de aumento que supera o limite), o juiz pode deslocá-la para a primeira fase (como circunstância desfavorável) ou para a segunda fase (como agravante). Ambos os caminhos são válidos, conforme STJ. O único limite é o non bis in idem: a mesma circunstância não pode ser usada em mais de uma fase.
MNEMÔNICO
PM tem CACO de COCO no CU
PMPersonalidade e MotivoCACOCircunstâncias, Antecedentes e Conduta socialCOCOConsequências e Comportamento da vítimaCUCulpabilidade
Circunstâncias judiciais / fixação da pena (art. 59 do CP)