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Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.637 de 1998 - Qualificação de Entidades Como Organizações Sociais — FCC 2022

Legislação FederalLei nº 9.637 de 1998 - Qualificação de Entidades Como Organizações Sociais
Código
fc061562
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
As organizações sociais são definidas como pessoas jurídicas de direito
  1. Apúblico, sem fins lucrativos, mas que se consolidam por meio de um contrato de gestão, no qual são repassados incentivos à entidade executora das atividades.
  2. Bpúblico, com fins lucrativos, que compõem a administração indireta, para executar serviços tipicamente públicos.
  3. Cprivado, que constituem instrumento de privatização para diminuir as atividades desenvolvidas pelo Estado, repassando-as, de forma perene, para execução da administração indireta.
  4. Dprivado, sem fins lucrativos, criadas por particulares, para desempenhar serviços públicos não privativos do Estado.
  5. Eprivado, no intuito de fomentar a execução de atividades do Estado, seja por meio de contrato com ou sem repasse de recursos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — privado, sem fins lucrativos, criadas por particulares, para desempenhar serviços públicos não privativos do Estado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998)

Gabarito: letra D. As Organizações Sociais (OS) são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por particulares para o desempenho de serviços públicos não privativos do Estado, mediante contrato de gestão com o Poder Público. É o que decorre do art. 1º da Lei nº 9.637/1998 e da doutrina consolidada, reforçado pelo disposto no art. 3º, III, da Lei nº 13.019/2014 (que as exclui do regime de parcerias voluntárias) e no art. 2º, IX, da Lei nº 9.790/1999 (que as impede de se qualificarem como OSCIP).

A questão exige conhecimento da definição legal de Organização Social, que não se confunde com entes públicos nem com meras intermediárias. A banca explora a confusão entre direito público e privado e entre fins lucrativos e não lucrativos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as OS são pessoas jurídicas de direito público, sem fins lucrativos, e que se consolidam por contrato de gestão. Erro: as OS são de direito privado. O contrato de gestão é o instrumento, mas a natureza jurídica é privada. Troca a natureza jurídica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também as classifica como direito público, agora com fins lucrativos e integrantes da administração indireta. Erro duplo: as OS são privadas, sem fins lucrativos, e não integram a administração indireta (são entes de colaboração, não entes administrativos).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reconhece o caráter privado, mas as descreve como "instrumento de privatização" com repasse perene de atividades para a administração indireta. Erro: as OS não são instrumentos de privatização; sua atuação é temporária e regida por contrato de gestão, sem transferência definitiva de atividades ao setor privado. Além disso, elas executam serviços públicos não privativos, mas não os incorporam à administração indireta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Define corretamente as OS: pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por particulares, para desempenhar serviços públicos não privativos do Estado. É a exata definição prevista na Lei nº 9.637/1998 e na doutrina.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora mencione o caráter privado, a redação é genérica e omite dois elementos essenciais: a ausência de fins lucrativos e a natureza dos serviços (públicos não privativos do Estado). Além disso, a expressão "fomentar a execução de atividades do Estado" é imprecisa; as OS executam diretamente os serviços, não apenas fomentam. A alternativa também permite contrato com ou sem repasse de recursos, mas o contrato de gestão necessariamente envolve repasse de recursos públicos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a natureza jurídica, trocando "privado" por "público" nas alternativas A e B. Fique atento: Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, não integram a Administração Pública direta ou indireta, e não têm fins lucrativos.

Gabarito: letra D.

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