Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2022
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc061571
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Com relação ao processo de intervenção em ente federativo, este pode vir a ocorrer nos modelos conhecidos como provocado ou espontâneo. A intervenção provocada
Aconstitui aquela iniciada pelo Presidente da República, de ofício, mediante a ocorrência de uma das causas autorizativas previstas na Constituição Federal.
Bse dá por solicitação do Legislativo ou Judiciário e, pelo Executivo, mediante requisição.
Cdeve se dar por requisição, quando a unidade federada tem o intuito de assegurar o livre exercício das atribuições dos poderes daquela unidade da Federação.
Ddeverá se dar por requerimento do Poder Judiciário, dirigido ao Presidente da República, quando ocorrer coação contra o Poder Judiciário.
Epode se dar mediante requisição apresentada tanto pelo STF, quanto pelo STJ ou TSE, quando verificada desobediência à ordem ou decisão judicial.
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GabaritoE — pode se dar mediante requisição apresentada tanto pelo STF, quanto pelo STJ ou TSE, quando verificada desobediência à ordem ou decisão judicial.
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Intervenção Federal – Espécies Provocada e Espontânea
Gabarito: letra E. A intervenção provocada se caracteriza pela necessidade de provocação de outro poder, diferentemente da espontânea que é de ofício. Na hipótese de desobediência a ordem ou decisão judicial, a Constituição exige requisição do STF, STJ ou TSE (art. 36, II, CF). É exatamente o que afirma a alternativa E.
A banca testa o conhecimento dos mecanismos de provocação: solicitação (pelo Legislativo ou Executivo coacto), requisição (pelo Judiciário) e representação (pelo PGR). A alternativa correta é a única que se alinha perfeitamente ao texto constitucional.
Art. 36CF/88
Art. 36 — "A decretação da intervenção dependerá:
I — no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II — no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III — de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve a intervenção espontânea (de ofício pelo Presidente), e não a provocada. O art. 36 exige provocação prévia; a iniciativa de ofício é exceção e depende de controle do Congresso (art. 36, §1º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Incorre ao afirmar que a provocada se dá "por solicitação do Legislativo ou Judiciário e, pelo Executivo, mediante requisição". Na verdade, o Judiciário requisita (não solicita) e o Executivo solicita (não requisita) quando coacto. Há inversão dos institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ao dizer que "deve se dar por requisição" para assegurar o livre exercício dos poderes (art. 34, IV), ignora que a regra é solicitação do Poder coacto, sendo a requisição do STF cabível apenas quando a coação é contra o Judiciário (art. 36, I). A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o Poder Judiciário faz "requerimento" ao Presidente. O termo constitucional é requisição, e quem requisita é apenas o STF (não o Judiciário como um todo) na hipótese de coação contra o Judiciário (art. 36, I). A redação está em desacordo com a literalidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 36, II: na desobediência a ordem ou decisão judicial, a intervenção provocada ocorre mediante requisição do STF, STJ ou TSE. É a única alternativa que nomeia corretamente os tribunais e a hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre solicitação (feita por Poder coacto) e requisição (feita por tribunal). Além disso, mistura os legitimados: só o STF requisita no caso de coação contra o Judiciário; já no caso de descumprimento de decisão judicial, os três tribunais superiores (STF, STJ, TSE) podem requisitar. Memorize o art. 36, I e II.