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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2022

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
fc061571
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2022
Cargo
Defensor Público
Com relação ao processo de intervenção em ente federativo, este pode vir a ocorrer nos modelos conhecidos como provocado ou espontâneo. A intervenção provocada
  1. Aconstitui aquela iniciada pelo Presidente da República, de ofício, mediante a ocorrência de uma das causas autorizativas previstas na Constituição Federal.
  2. Bse dá por solicitação do Legislativo ou Judiciário e, pelo Executivo, mediante requisição.
  3. Cdeve se dar por requisição, quando a unidade federada tem o intuito de assegurar o livre exercício das atribuições dos poderes daquela unidade da Federação.
  4. Ddeverá se dar por requerimento do Poder Judiciário, dirigido ao Presidente da República, quando ocorrer coação contra o Poder Judiciário.
  5. Epode se dar mediante requisição apresentada tanto pelo STF, quanto pelo STJ ou TSE, quando verificada desobediência à ordem ou decisão judicial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — pode se dar mediante requisição apresentada tanto pelo STF, quanto pelo STJ ou TSE, quando verificada desobediência à ordem ou decisão judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção Federal – Espécies Provocada e Espontânea

Gabarito: letra E. A intervenção provocada se caracteriza pela necessidade de provocação de outro poder, diferentemente da espontânea que é de ofício. Na hipótese de desobediência a ordem ou decisão judicial, a Constituição exige requisição do STF, STJ ou TSE (art. 36, II, CF). É exatamente o que afirma a alternativa E.

A banca testa o conhecimento dos mecanismos de provocação: solicitação (pelo Legislativo ou Executivo coacto), requisição (pelo Judiciário) e representação (pelo PGR). A alternativa correta é a única que se alinha perfeitamente ao texto constitucional.

Art. 36CF/88

Art. 36 — "A decretação da intervenção dependerá:

I — no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II — no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III — de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Descreve a intervenção espontânea (de ofício pelo Presidente), e não a provocada. O art. 36 exige provocação prévia; a iniciativa de ofício é exceção e depende de controle do Congresso (art. 36, §1º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Incorre ao afirmar que a provocada se dá "por solicitação do Legislativo ou Judiciário e, pelo Executivo, mediante requisição". Na verdade, o Judiciário requisita (não solicita) e o Executivo solicita (não requisita) quando coacto. Há inversão dos institutos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Ao dizer que "deve se dar por requisição" para assegurar o livre exercício dos poderes (art. 34, IV), ignora que a regra é solicitação do Poder coacto, sendo a requisição do STF cabível apenas quando a coação é contra o Judiciário (art. 36, I). A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o Poder Judiciário faz "requerimento" ao Presidente. O termo constitucional é requisição, e quem requisita é apenas o STF (não o Judiciário como um todo) na hipótese de coação contra o Judiciário (art. 36, I). A redação está em desacordo com a literalidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 36, II: na desobediência a ordem ou decisão judicial, a intervenção provocada ocorre mediante requisição do STF, STJ ou TSE. É a única alternativa que nomeia corretamente os tribunais e a hipótese.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre solicitação (feita por Poder coacto) e requisição (feita por tribunal). Além disso, mistura os legitimados: só o STF requisita no caso de coação contra o Judiciário; já no caso de descumprimento de decisão judicial, os três tribunais superiores (STF, STJ, TSE) podem requisitar. Memorize o art. 36, I e II.

Gabarito: letra E.

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