Ações possessórias e a Defensoria Pública: custos vulnerabilis
Gabarito: letra D. O §1º do art. 554 do CPC determina a intimação da Defensoria Pública em ações possessórias com pluralidade de ocupantes hipossuficientes, cristalizando sua função de custos vulnerabilis (guardião dos vulneráveis), distinta da função de custos legis exercida pelo Ministério Público. A doutrina processual pacífica reconhece essa atuação, como se extrai do conteúdo de apoio que expressamente afirma: "Intervenção do MP como custos legis e da DP como custos vulnerabilis".
O dispositivo legal é claro:
Art. 554, §1CPC
Art. 554, §1º — "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública."
A banca cobra a correta atribuição da Defensoria Pública nesse contexto, diferenciando-a de outras funções processuais típicas de outros órgãos ou institutos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A norma em questão não confere legitimidade à Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública. A legitimidade para ACP é tratada em leis específicas (Lei 7.347/1985, arts. 5º e 6º; Lei 10.741/2003, art. 74), não decorrendo do art. 554, §1º. A intimação prevista serve para que a DP acompanhe o processo e zele pelos interesses dos hipossuficientes, não para iniciar uma demanda coletiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A função de amicus curiae é regulada pelo art. 138 do CPC, que permite a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, mediante solicitação ou admissão do juiz. A atuação da DP no art. 554, §1º é obrigatória (intimação determinada por lei) e voltada à proteção de vulneráveis, não à assistência do tribunal em matéria de relevância. São institutos distintos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Defensoria Pública não figura como litisconsorte passivo necessário. Litisconsórcio implica ser parte no processo; a intimação prevista no art. 554, §1º não transforma a DP em parte, mas sim em fiscal da situação de vulnerabilidade (custos vulnerabilis). O litisconsórcio passivo seria dos ocupantes, e a DP não os substitui.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A expressão custos vulnerabilis designa a função de guardião dos vulneráveis, que a Defensoria Pública exerce quando é intimada para acompanhar processos que envolvam pessoas hipossuficientes. O §1º do art. 554 explicita exatamente essa atuação: a DP deve ser intimada para defender os interesses dos ocupantes em situação de vulnerabilidade econômica nas ações possessórias. É a consagração legal desse papel.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A função de custos legis (fiscal da lei) é típica do Ministério Público, que também é intimado no mesmo dispositivo. A Defensoria Pública exerce função diversa, de proteção dos vulneráveis (custos vulnerabilis). Trocar os papéis é erro clássico da banca.
Gabarito: letra D.