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Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FCC 2022

Direito ConstitucionalFunções Essenciais à Justiça
Código
fc061577
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
O § 2º do art. 134 da Constituição Federal assegura às Defensorias Públicas Estaduais a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no § 2º do art. 99 do texto constitucional, o que implica na
  1. Apossibilidade de encaminhamento da proposta orçamentária anual da Defensoria Pública pelo Defensor Público-Geral diretamente ao Poder Legislativo estadual.
  2. Bobrigatoriedade de acolhimento da proposta orçamentária anual da Defensoria Pública pelo Poder Legislativo estadual.
  3. Cimpossibilidade de redução da proposta orçamentária anual da Defensoria Pública, de forma unilateral, pelo chefe do Poder Executivo, quando essa é compatível com a lei de diretrizes orçamentárias.
  4. Dadoção de critério diferenciado daquele que é observado em relação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, no tocante à iniciativa de suas propostas orçamentárias.
  5. Einiciativa legislativa da Defensoria Pública estadual em matéria orçamentária.
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GabaritoC — impossibilidade de redução da proposta orçamentária anual da Defensoria Pública, de forma unilateral, pelo chefe do Poder Executivo, quando essa é compatível com a lei de diretrizes orçamentárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defensoria Pública e Proposta Orçamentária

Gabarito: letra C. O §2º do art. 134 da Constituição Federal assegura à Defensoria Pública Estadual a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites da LDO e com subordinação ao §2º do art. 99 da CF. O §2º do art. 99 estabelece que a proposta orçamentária do Judiciário é encaminhada ao Poder Executivo, e não diretamente ao Legislativo. Por simetria, o mesmo vale para a Defensoria. O §4º do art. 99, aplicável por remissão, determina que, se a proposta estiver em desacordo com os limites, o Executivo procederá a ajustes; logo, se estiver compatível, o Executivo não pode reduzi-la unilateralmente. É exatamente o teor da alternativa C.

A banca testa o conhecimento sobre o regime constitucional de autonomia orçamentária das Defensorias Públicas, em especial a diferença entre iniciativa da proposta (ato administrativo) e iniciativa legislativa, e o destinatário correto da proposta.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa E confunde iniciativa da proposta orçamentária com iniciativa legislativa em matéria orçamentária – a Defensoria não propõe leis orçamentárias, apenas elabora sua própria proposta dentro dos limites legais. Já a alternativa A erra ao afirmar que a proposta é encaminhada diretamente ao Poder Legislativo: o art. 99, §2º, determina o encaminhamento ao Poder Executivo. Fique atento a essas trocas sutis, pois são armadilhas recorrentes.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Defensoria Pública encaminha sua proposta orçamentária ao Poder Executivo (governador), que a consolida e envia ao Legislativo. O art. 99, §2º, é claro nesse sentido, e a remissão do art. 134, §2º, a ele incorpora a mesma regra. A alternativa fala em "diretamente ao Poder Legislativo", o que contraria o texto constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há obrigatoriedade de acolhimento integral da proposta pelo Poder Legislativo. O Legislativo pode alterar o orçamento, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. A autonomia orçamentária garante a iniciativa, não a aprovação automática.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o §4º do art. 99 da CF (aplicável à Defensoria por força do art. 134, §2º), se a proposta orçamentária for encaminhada dentro dos limites da LDO, o Poder Executivo não pode reduzi-la unilateralmente. Apenas se a proposta estiver em desacordo com os limites é que o Executivo procede a ajustes. Portanto, a assertiva está em perfeita consonância com a Constituição.

Art. 99, §2CF/88

§2º — "O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais."

§4º — "Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do §1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 134, §2º, expressamente subordina o regime orçamentário da Defensoria Pública ao disposto no §2º do art. 99, que rege o Poder Judiciário. Assim, não há critério diferenciado; o tratamento é simétrico ao do Judiciário e, por extensão, ao do Ministério Público (art. 127, §§3º a 5º).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Defensoria Pública tem iniciativa de sua proposta orçamentária (ato administrativo interno), e não iniciativa legislativa em matéria orçamentária. Propor leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) é competência privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 165, CF). Confundir os dois tipos de iniciativa é o erro central desta alternativa.

Gabarito: letra C – impossibilidade de redução unilateral da proposta compatível com a LDO pelo Chefe do Executivo.

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