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Questão de Direito do Consumidor — Defesa do Consumidor Em Juízo — FCC 2022

Direito do ConsumidorDefesa do Consumidor Em Juízo
Código
fc061585
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
Daniel, com base em relação de consumo, propôs ação contra uma loja de relógios, denominada “Relojoaria Hora Certa LTDA.”. Na própria petição inicial, o consumidor requereu a desconsideração da personalidade jurídica, buscando a responsabilização dos administradores, sócios e de outra sociedade integrante do grupo societário, denominada “Rolamentos TPR LTDA.”. Nessa situação,
  1. Aa desconsideração da personalidade jurídica, em relação aos sócios, só poderá ocorrer com a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tendo em vista a adoção da teoria maior pelo Código de Defesa do Consumidor.
  2. Ba responsabilidade da sociedade “Rolamentos TPR LTDA.” será subsidiária à da empresa “Relojoaria Hora Certa LTDA.”.
  3. Ca responsabilidade da sociedade “Rolamentos TPR LTDA.” será solidária à da empresa “Relojoaria Hora Certa LTDA.”.
  4. Dem caso de falência da empresa “Relojoaria Hora Certa LTDA.”, não poderá ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica, por vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor.
  5. Eos administradores não integrantes do quadro societário poderão ser responsabilizados, independentemente da comprovação de abuso da personalidade jurídica.
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GabaritoB — a responsabilidade da sociedade “Rolamentos TPR LTDA.” será subsidiária à da empresa “Relojoaria Hora Certa LTDA.”.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC

Gabarito: letra B. No Código de Defesa do Consumidor, as sociedades integrantes de grupo societário respondem subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo (art. 28, §2º). A alternativa B espelha exatamente essa regra, enquanto as demais incorrem em erros clássicos: confundir subsidiária com solidariedade, ignorar que a falência é hipótese de desconsideração, ou exigir requisitos da teoria maior (CC) que não se aplicam ao CDC.

A questão cobra a literalidade do art. 28 do CDC e a distinção entre as teorias maior (CC) e menor (CDC). Vejamos cada alternativa:

Art. 28, §2CDC

Art. 28 — O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 2º — As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

Aspecto

Teoria Maior (CC, art. 50)

Teoria Menor (CDC, art. 28)

Requisitos para desconsideração

Desvio de finalidade ou confusão patrimonial

Abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato/ato ilícito, violação do estatuto/contrato, falência, insolvência, encerramento/inatividade por má administração, ou quando a personalidade for obstáculo ao ressarcimento

Responsabilidade das sociedades do grupo

Não prevista especificamente

Subsidiária (art. 28, §2º)

Alcance da proteção

Geral (relações civis/empresariais)

Específica (relações de consumo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a desconsideração em relação aos sócios só ocorre com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, por adoção da teoria maior. Erro: O CDC adota a teoria menor da desconsideração, que é mais ampla. O caput do art. 28 elenca diversas hipóteses (abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, violação do estatuto/contrato, falência, etc.), e o §5º permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento. Os requisitos de desvio de finalidade/confusão patrimonial são da teoria maior (CC, art. 50), não do CDC.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A responsabilidade da sociedade “Rolamentos TPR LTDA.”, por ser integrante do mesmo grupo societário, é subsidiária em relação à “Relojoaria Hora Certa LTDA.”, conforme art. 28, §2º do CDC. Isso significa que primeiro se executa o patrimônio da devedora principal; somente se insuficiente, atinge-se a do grupo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é solidária. O art. 28, §2º expressamente estabelece responsabilidade subsidiária para sociedades do grupo e controladas. A solidariedade só existe para sociedades consorciadas (§3º). A banca troca o regime propositalmente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que em caso de falência não cabe desconsideração por vedação expressa. O art. 28, caput, determina justamente o oposto: a desconsideração também será efetivada quando houver falência (provocada por má administração). A falência é uma das hipóteses legais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que administradores não sócios podem ser responsabilizados independentemente de comprovação de abuso. A desconsideração exige o preenchimento dos pressupostos do art. 28 (abuso, infração, etc.). Não há responsabilidade automática; a comprovação do abuso é necessária para atingir os bens de administradores, sejam ou não sócios.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura a teoria maior (CC) com a teoria menor (CDC) e troca o regime de responsabilidade do grupo societário. Lembre-se: no CDC, grupo societário = responsabilidade subsidiária; consórcio = solidária. A falência é causa de desconsideração, não obstáculo.

Gabarito: letra B.

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