Questão de Direito do Consumidor — Direitos Básicos do Consumidor — FCC 2022
Direito do Consumidor›Direitos Básicos do Consumidor
Código
fc061586
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
Adriana se submeteu a uma cirurgia plástica de abdominoplastia de fins meramente estéticos, a qual foi executada pelo médico Tiago. Após a realização do procedimento, o resultado não saiu como o esperado, e seu abdômen ficou com assimetrias e diversas cicatrizes com formação de queloide. Considerando o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, em eventual demanda de reparação civil dos danos decorrentes dessa situação hipotética,
AAdriana deverá demonstrar que o médico agiu com imperícia, negligência ou imprudência, tendo em vista que a aludida relação contratual encerra obrigação de meio.
Bserá possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de obrigação de resultado.
Ca relação, caracterizada como obrigação de meio, deverá ser regida exclusivamente pelo Código Civil, porquanto as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos celebrados entre médicos e pacientes.
Dhaverá presunção absoluta de culpa do médico, já que se trata de obrigação de resultado.
EAdriana fará jus aos danos materiais, independentemente da demonstração de culpa de Tiago. No entanto, a paciente deverá comprovar que o médico agiu com imprudência, negligência ou imperícia para a obtenção dos danos morais.
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GabaritoB — será possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de obrigação de resultado.
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Cirurgia plástica estética e responsabilidade civil no STJ
Gabarito: letra B. O STJ, em jurisprudência consolidada, considera a cirurgia plástica de fins meramente estéticos como obrigação de resultado, e não de meio. Assim, é possível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois o consumidor está em posição vulnerável e o fornecedor detém os meios de prova. A banca cobra exatamente esse posicionamento majoritário.
Critério
Obrigação de Meio
Obrigação de Resultado
Natureza da obrigação
Médico se compromete a empregar os meios técnicos adequados, sem garantia de cura/sucesso
Médico se compromete a alcançar o resultado prometido (ex.: estético)
Ônus da prova
Paciente deve provar culpa (imperícia, negligência ou imprudência) do médico
Médico deve provar que cumpriu a obrigação ou que houve causa excludente
Inversão do ônus da prova (CDC)
Não se aplica automaticamente
Aplicável (art. 6º, VIII, CDC)
Presunção de culpa
Inexistente
Relativa (iuris tantum) — médico pode elidir
Exemplo típico
Cirurgia reparadora, tratamento clínico
Cirurgia plástica estética
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Adriana deve demonstrar imperícia, negligência ou imprudência por se tratar de obrigação de meio. No entanto, a cirurgia estética é obrigação de resultado, conforme STJ (REsp 1.385.355/DF, REsp 1.557.281/DF e outros). Nessa modalidade, o resultado prometido (a alteração estética esperada) é parte da obrigação contratual, cabendo ao médico provar que cumpriu ou que houve causa excludente (força maior, fato exclusivo do paciente, etc.).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como previsto pelo STJ: sendo obrigação de resultado, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII). O consumidor não precisa provar culpa do médico; basta demonstrar o dano e o nexo causal, cabendo ao profissional comprovar que agiu de acordo com a técnica ou que o insucesso decorreu de causa alheia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Traz dois erros: (1) classifica a obrigação como de meio, contrariando a jurisprudência; (2) afirma que o CDC não se aplica a contratos entre médicos e pacientes. O CDC é perfeitamente aplicável às relações entre médicos e pacientes, pois o médico é fornecedor de serviço e o paciente é consumidor (STJ Súmula 469 e precedentes).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que haverá presunção absoluta de culpa. Embora a obrigação de resultado inverta o ônus da prova, a presunção é relativa (iuris tantum). O médico pode elidi-la provando, por exemplo, que as cicatrizes queloidianas decorrem de característica orgânica da paciente ou de evento imprevisível. Presunção absoluta (iuris et de iure) só existe nos casos expressos em lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Separa indevidamente o tratamento dos danos materiais e morais. Na obrigação de resultado, a culpa é presumida tanto para danos materiais quanto para morais. O paciente não precisa comprovar imprudência, negligência ou imperícia para nenhum dos dois; cabe ao médico afastar sua responsabilidade. Além disso, a parte sobre danos materiais independentes de culpa está errada: a responsabilidade objetiva por atividade de risco não é o fundamento aqui (art. 927, parágrafo único, CC), mas sim a natureza contratual de resultado.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, desconfie sempre de afirmações que tratem cirurgia estética como obrigação de meio. Questões sobre o tema são recorrentes e o STJ é firme: estética = resultado; curativa = meio. Anote isso no resumo e resolva exercícios para fixar.