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Questão de Direito do Consumidor — Direitos Básicos do Consumidor — FCC 2022

Direito do ConsumidorDireitos Básicos do Consumidor
Código
fc061586
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
Adriana se submeteu a uma cirurgia plástica de abdominoplastia de fins meramente estéticos, a qual foi executada pelo médico Tiago. Após a realização do procedimento, o resultado não saiu como o esperado, e seu abdômen ficou com assimetrias e diversas cicatrizes com formação de queloide. Considerando o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, em eventual demanda de reparação civil dos danos decorrentes dessa situação hipotética,
  1. AAdriana deverá demonstrar que o médico agiu com imperícia, negligência ou imprudência, tendo em vista que a aludida relação contratual encerra obrigação de meio.
  2. Bserá possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de obrigação de resultado.
  3. Ca relação, caracterizada como obrigação de meio, deverá ser regida exclusivamente pelo Código Civil, porquanto as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos celebrados entre médicos e pacientes.
  4. Dhaverá presunção absoluta de culpa do médico, já que se trata de obrigação de resultado.
  5. EAdriana fará jus aos danos materiais, independentemente da demonstração de culpa de Tiago. No entanto, a paciente deverá comprovar que o médico agiu com imprudência, negligência ou imperícia para a obtenção dos danos morais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — será possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de obrigação de resultado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cirurgia plástica estética e responsabilidade civil no STJ

Gabarito: letra B. O STJ, em jurisprudência consolidada, considera a cirurgia plástica de fins meramente estéticos como obrigação de resultado, e não de meio. Assim, é possível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois o consumidor está em posição vulnerável e o fornecedor detém os meios de prova. A banca cobra exatamente esse posicionamento majoritário.

Critério

Obrigação de Meio

Obrigação de Resultado

Natureza da obrigação

Médico se compromete a empregar os meios técnicos adequados, sem garantia de cura/sucesso

Médico se compromete a alcançar o resultado prometido (ex.: estético)

Ônus da prova

Paciente deve provar culpa (imperícia, negligência ou imprudência) do médico

Médico deve provar que cumpriu a obrigação ou que houve causa excludente

Inversão do ônus da prova (CDC)

Não se aplica automaticamente

Aplicável (art. 6º, VIII, CDC)

Presunção de culpa

Inexistente

Relativa (iuris tantum) — médico pode elidir

Exemplo típico

Cirurgia reparadora, tratamento clínico

Cirurgia plástica estética

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Adriana deve demonstrar imperícia, negligência ou imprudência por se tratar de obrigação de meio. No entanto, a cirurgia estética é obrigação de resultado, conforme STJ (REsp 1.385.355/DF, REsp 1.557.281/DF e outros). Nessa modalidade, o resultado prometido (a alteração estética esperada) é parte da obrigação contratual, cabendo ao médico provar que cumpriu ou que houve causa excludente (força maior, fato exclusivo do paciente, etc.).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente como previsto pelo STJ: sendo obrigação de resultado, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII). O consumidor não precisa provar culpa do médico; basta demonstrar o dano e o nexo causal, cabendo ao profissional comprovar que agiu de acordo com a técnica ou que o insucesso decorreu de causa alheia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Traz dois erros: (1) classifica a obrigação como de meio, contrariando a jurisprudência; (2) afirma que o CDC não se aplica a contratos entre médicos e pacientes. O CDC é perfeitamente aplicável às relações entre médicos e pacientes, pois o médico é fornecedor de serviço e o paciente é consumidor (STJ Súmula 469 e precedentes).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que haverá presunção absoluta de culpa. Embora a obrigação de resultado inverta o ônus da prova, a presunção é relativa (iuris tantum). O médico pode elidi-la provando, por exemplo, que as cicatrizes queloidianas decorrem de característica orgânica da paciente ou de evento imprevisível. Presunção absoluta (iuris et de iure) só existe nos casos expressos em lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Separa indevidamente o tratamento dos danos materiais e morais. Na obrigação de resultado, a culpa é presumida tanto para danos materiais quanto para morais. O paciente não precisa comprovar imprudência, negligência ou imperícia para nenhum dos dois; cabe ao médico afastar sua responsabilidade. Além disso, a parte sobre danos materiais independentes de culpa está errada: a responsabilidade objetiva por atividade de risco não é o fundamento aqui (art. 927, parágrafo único, CC), mas sim a natureza contratual de resultado.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, desconfie sempre de afirmações que tratem cirurgia estética como obrigação de meio. Questões sobre o tema são recorrentes e o STJ é firme: estética = resultado; curativa = meio. Anote isso no resumo e resolva exercícios para fixar.

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