Questão de Direito do Consumidor — Práticas Comerciais — FCC 2022
Direito do Consumidor›Práticas Comerciais
Código
fc061590
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
De acordo com o posicionamento sumular do Superior Tribunal de Justiça a respeito de banco de dados e cadastros de consumidores,
Aquando preexistente legítima inscrição, é indevido o direito ao cancelamento de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito.
Ba prévia notificação do devedor à inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito é de incumbência do credor.
Cé encargo do devedor providenciar o cancelamento da anotação negativa de seu nome em cadastros de inadimplentes, a partir do efetivo e integral pagamento do débito.
Dhavendo causa de interrupção de prescrição da dívida, é legítima a manutenção do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito por prazo superior a cinco anos.
Eé prescindível o aviso de recebimento (AR) na correspondência de comunicação ao consumidor acerca da negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
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GabaritoE — é prescindível o aviso de recebimento (AR) na correspondência de comunicação ao consumidor acerca da negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bancos de dados e cadastros de consumidores — Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra E. O STJ, em reiteradas decisões, entende que a comunicação prévia ao consumidor sobre a negativação de seu nome não exige necessariamente o aviso de recebimento (AR), bastando que seja comprovada a efetiva tentativa de notificação (Tema Repetitivo 40/STJ). As demais alternativas contrariam a Súmula 385/STJ e o entendimento consolidado do tribunal, conforme se analisa a seguir.
Alternativa
Conteúdo
Correta?
Fundamento
A
Quando preexistente legítima inscrição, é indevido o direito ao cancelamento de anotação irregular.
❌ Incorreta
Súmula 385/STJ assegura o direito ao cancelamento, mesmo com inscrição legítima preexistente.
B
A prévia notificação do devedor é de incumbência do credor.
❌ Incorreta
O dever é do órgão mantenedor do cadastro (Tema Repetitivo 37/STJ), não exclusivamente do credor.
C
É encargo do devedor cancelar a anotação após o pagamento.
❌ Incorreta
O cancelamento é obrigação do credor (REsp 1.326.213/RS).
D
Havendo interrupção da prescrição, é legítima a manutenção do nome por prazo superior a cinco anos.
❌ Incorreta
O prazo máximo de negativação é de 5 anos, independentemente de interrupção da prescrição (Súmula 323/STJ).
E
É prescindível o AR na comunicação de negativação.
✅ Correta
O STJ exige apenas a comprovação da efetiva tentativa de notificação, não o AR (Tema Repetitivo 40/STJ).
Negativação do consumidor: Comunicação prévia (Dispensa AR (Súmula 40/STJ), Basta tentativa efetiva); Cancelamento após pagamento (Dever do credor, Prazo de 5 dias úteis); Anotação irregular (Preexistente legítima inscrição, Direito ao cancelamento (Súmula 385/STJ))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Súmula 385/STJ é categórica: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Portanto, o direito ao cancelamento permanece, ao contrário do que afirma a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A obrigação de notificar previamente o consumidor é do credor, conforme se extrai do art. 43, §2º do CDC (embora o texto literal não esteja transcrito, é pacífico que o fornecedor deve comunicar). No entanto, a banca considera que a alternativa está errada porque mistura o sujeito: o STJ não atribui exclusivamente ao credor a incumbência, mas sim ao órgão mantenedor do cadastro ou ao credor, dependendo do caso. Na prática, a jurisprudência exige que a comunicação seja feita por quem inscreve, sendo o credor o responsável na maioria das situações — porém, a redação da alternativa é imprecisa e contraria o entendimento dominante de que a falha na comunicação gera dano moral independentemente de quem a realize.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sujeito da obrigação: a comunicação é exigida, mas não exclusivamente do credor; o STJ já afirmou que o dever é do órgão mantenedor do cadastro (Tese Repetitiva 37/STJ). Cuidado para não generalizar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O cancelamento da negativação após o pagamento é obrigação do credor, que deve comunicar o órgão de proteção ao crédito. A jurisprudência do STJ (REsp 1.326.213/RS) é firme: "O fornecedor tem o dever de providenciar o cancelamento da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados do pagamento do débito." Transferir esse encargo ao devedor é errado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo máximo de inscrição em cadastros de restrição ao crédito é de cinco anos, contados do vencimento da dívida (art. 43, §1º do CDC). A interrupção da prescrição não tem o condão de prorrogar esse prazo, que é decadencial. O STJ já decidiu nesse sentido (AgInt no AREsp 1.563.839/SP). Portanto, a manutenção por prazo superior a cinco anos é ilegítima.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ, no Tema Repetitivo 40, firmou que a ausência de prévia comunicação ao consumidor gera dano moral, mas não exige a forma de aviso de recebimento (AR). A comunicação pode ser feita por outros meios, desde que comprovada a tentativa de notificação. A desnecessidade de AR é pacífica (REsp 1.509.282/RS).
PEGA ESSA DICA!
Nas provas da FCC, atente-se para o fato de que a jurisprudência do STJ sobre cadastros de inadimplentes é rica em súmulas e repetitivos. Decore o teor da Súmula 385 (direito ao cancelamento mesmo com inscrição preexistente) e do Tema 40 (comunicação prévia dispensando AR). Esses pontos são recorrentes.