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Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FCC 2022

Direito Processual PenalDas Provas
Código
fc061614
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
Roberto, jovem pobre, em situação de rua, foi denunciado como incurso no artigo 157, caput, do CP, pois, em tese, roubou, através de socos e pontapés, 25 reais pertencentes à vítima Arnaldo, também em situação de rua, em um bar na cidade de Fortaleza. Durante a instrução criminal foram ouvidos somente um policial e um bombeiro como testemunhas, que chegaram após a ocorrência e ficaram responsáveis por atender a vítima, sem presenciar os fatos. A vítima, por sua vez, não chegou a ser ouvida, pois o Ministério Público do Ceará desistiu de sua oitiva sob a justificativa de que está em situação de rua, não conseguindo encontrá-la. O réu, tanto na delegacia quanto em juízo, confirmou que realmente agrediu a vítima, mas agiu em legítima defesa contra injusta agressão do ofendido, e dela nada roubou. Disse, ainda, que havia diversas câmeras no local a demonstrar o ocorrido, bem como diversas testemunhas presenciais. O réu foi condenado nos termos da denúncia. A partir do caso narrado, três situações são destacadas: (i) testemunhas (policial e bombeiro) que embasaram a condenação, mas não presenciaram os fatos, (ii) a ausência de oitiva da vítima, de pedido pelas câmeras e das testemunhas presenciais e, por fim, (iii) o ignorar da tese defensiva levantada pelo réu em seus depoimentos (legítima defesa). A doutrina, com amparo em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, denomina tais situações, respectivamente, de:
  1. Ahearsay testimony, perda de uma chance probatória e injustiça epistêmica.
  2. Bhearsay testimony, perda de uma chance probatória e inversão do ônus probatório.
  3. Csuficiência testemunhal de funcionários públicos, perda de uma chance probatória e injustiça epistêmica.
  4. Dsuficiência testemunhal de funcionários públicos, preclusão probatória consumativa e inversão do ônus probatório.
  5. Esuficiência testemunhal de funcionários públicos, preclusão probatória consumativa e injustiça epistêmica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — hearsay testimony, perda de uma chance probatória e injustiça epistêmica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Provas no Processo Penal – Hearsay testimony, perda de uma chance probatória e injustiça epistêmica

Gabarito: letra A. As três situações descritas no enunciado correspondem, respectivamente, a: (i) testemunhas que depõem sem ter presenciado os fatos – hearsay testimony (testemunho indireto); (ii) ausência de oitiva da vítima e de produção de provas requeridas – perda de uma chance probatória; (iii) desconsideração da tese defensiva (legítima defesa) – injustiça epistêmica. Esses conceitos são aplicados pela doutrina e pelo STJ em julgados recentes.

A banca testa o conhecimento de nomenclaturas doutrinárias e jurisprudenciais. É essencial distinguir cada instituto.

Conceito

Definição

Exemplo no caso concreto

Hearsay testimony

Testemunho indireto de quem não presenciou os fatos

Policial e bombeiro que chegaram após a ocorrência e não viram o roubo

Perda de uma chance probatória

Inércia ou desistência da parte em produzir prova essencial

MP desistiu de ouvir a vítima e não requereu câmeras ou testemunhas oculares

Injustiça epistêmica

Desconsideração da versão do réu por preconceito ou estereótipo

Juízo ignora a tese de legítima defesa de Roberto por ser pobre e em situação de rua

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O hearsay testimony é o depoimento de quem não presenciou os fatos, apenas ouviu terceiros ou atuou após o ocorrido (policial e bombeiro). A perda de uma chance probatória ocorre quando o Ministério Público, por inércia ou desistência, deixa de produzir provas essenciais (vítima, câmeras, testemunhas oculares). A injustiça epistêmica se verifica quando o juízo ignora a versão do réu por preconceito ou estereótipo (pobre, em situação de rua, depoimento coerente). A alternativa une corretamente os três.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra no terceiro elemento: troca injustiça epistêmica por inversão do ônus probatório. A inversão do ônus probatório não se confunde com ignorar a tese defensiva; aqui não houve inversão, mas sim desprezo da prova da defesa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra no primeiro elemento: suficiência testemunhal de funcionários públicos não é categoria jurídica. O fato de as testemunhas serem policial e bombeiro não as torna suficientes; o problema é serem testemunhas de hearsay. O terceiro elemento (injustiça epistêmica) está correto, mas o primeiro já invalida a alternativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra nos três elementos: (i) suficiência testemunhal de funcionários públicos (incorreto); (ii) preclusão probatória consumativa (não houve perda de prazo, mas desistência do MP – é perda de chance); (iii) inversão do ônus probatório (incorreto, como explicado).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra nos dois primeiros: suficiência testemunhal de funcionários públicos e preclusão probatória consumativa. Apenas o terceiro (injustiça epistêmica) está certo, mas insuficiente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca injustiça epistêmica por inversão do ônus probatório (alternativas B, D e E) e hearsay testimony por suficiência testemunhal de funcionários públicos (C, D, E). Lembre-se: inversão do ônus probatório é regra do CDC (art. 6º, VIII) e da distribuição dinâmica da prova, não se aplica aqui. Preclusão probatória é perda de oportunidade por decurso de prazo, não por desistência.

Gabarito: letra A.

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