De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência do Tribunal do Júri,
Aas nulidades decorrentes de vício de quesitação devem ser arguidas durante a sessão de julgamento e registradas na respectiva ata, sob pena de preclusão.
Ba leitura da pronúncia em prejuízo do réu durante o plenário é vedada em qualquer hipótese, sob pena de nulidade do julgamento.
Ca inexistência e a deficiência de defesa técnica constituem nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a demonstração de prejuízo ao réu.
Da ausência do oferecimento de alegações finais acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia emite juízo sobre a autoria e a materialidade delitiva.
Eo reconhecimento de qualquer nulidade independe da demonstração do prejuízo sofrido pelo réu, em atendimento ao princípio da plenitude de defesa.
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GabaritoA — as nulidades decorrentes de vício de quesitação devem ser arguidas durante a sessão de julgamento e registradas na respectiva ata, sob pena de preclusão.
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Nulidades no Tribunal do Júri – Preclusão de vícios de quesitação
Gabarito: letra A. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades decorrentes de vício de quesitação devem ser arguidas durante a sessão de julgamento e registradas na ata, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. As demais alternativas incorrem em erros quanto à classificação das nulidades e à demonstração de prejuízo.
O art. 571 do CPP estabelece os momentos de arguição das nulidades. Para o Júri, o inciso VIII é claro:
Art. 571CPP
Art. 571 – As nulidades deverão ser argüidas:
VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Isso impõe a preclusão imediata: o vício deve ser apontado na própria sessão, sob pena de convalidação. A quesitação é ato de plenário; logo, eventual nulidade precisa ser arguida ali e registrada em ata.
Alternativa
Afirmação sobre Nulidades no Tribunal do Júri
Classificação da Nulidade
Exigência de Prejuízo
Fundamento Legal/Princípio
Correta?
A
Vícios de quesitação devem ser arguidas na sessão e registradas em ata, sob pena de preclusão.
Relativa (preclusão)
Sim (preclusão)
Art. 571, VIII, CPP
✅
B
Leitura da pronúncia em prejuízo do réu é vedada em qualquer hipótese, sob pena de nulidade.
Absoluta (generalização)
Não (vedação absoluta)
Art. 478, I, CPP (uso como argumento de autoridade)
❌
C
Inexistência e deficiência de defesa técnica são nulidade relativa, exigindo prejuízo.
Relativa (erro: inexistência é absoluta)
Sim (erro: absoluta dispensa)
Art. 5º, LV, CF; Súmula 523/STF
❌
D
Ausência de alegações finais acarreta nulidade, pois a pronúncia emite juízo sobre autoria e materialidade.
Absoluta (correta a nulidade, mas justificativa parcial)
Não (nulidade absoluta)
Art. 406, §3º, CPP; Súmula 330/STJ
❌
E
Reconhecimento de qualquer nulidade independe de demonstração de prejuízo, em atendimento à plenitude de defesa.
Absoluta (erro: generalização)
Não (erro: nulidades relativas exigem)
Art. 563, CPP (pas de nullité sans grief)
❌
1Vício ocorre em plenário
2Arguição imediata (art. 571, VIII)
3Registro em ata
4Preclusão se não arguida
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 571, VIII. As nulidades de quesitação (ex.: formulação inadequada dos quesitos) devem ser arguidas no momento em que ocorrem, durante a sessão de julgamento, com registro em ata. A preclusão é a consequência natural do não cumprimento desse dever.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "a leitura da pronúncia em prejuízo do réu é vedada em qualquer hipótese, sob pena de nulidade". O art. 478, I, do CPP proíbe que as partes façam referências à decisão de pronúncia como argumento de autoridade, mas não veda a leitura em si em qualquer circunstância. Por exemplo, o juiz pode ler a pronúncia para contextualizar os jurados. A vedação é restrita ao uso como argumento de autoridade durante os debates. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "a inexistência e a deficiência de defesa técnica constituem nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a demonstração de prejuízo". Erro grave: a inexistência de defesa (ausência total de advogado) é nulidade absoluta, por violar o direito de defesa (art. 5º, LV, CF). A deficiência de defesa, por sua vez, pode ser relativa se não comprometer a essência da ampla defesa, mas exige demonstração de prejuízo. A banca troca a classificação, fazendo o candidato confundir as espécies.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"A ausência do oferecimento de alegações finais acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia emite juízo sobre a autoria e a materialidade delitiva." Embora a ausência de alegações finais possa gerar nulidade relativa (se houver prejuízo), a afirmação de que "a decisão de pronúncia emite juízo sobre a autoria e a materialidade" não é a razão jurídica correta para a nulidade. A pronúncia realmente emite um juízo de admissibilidade, mas a nulidade por falta de alegações finais decorre da violação do contraditório e da ampla defesa, não do conteúdo da decisão. Além disso, a jurisprudência do STJ admite que a ausência de alegações finais pode ser suprida se o réu não se desincumbe de demonstrar o prejuízo. A alternativa é imprecisa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"O reconhecimento de qualquer nulidade independe da demonstração do prejuízo sofrido pelo réu, em atendimento ao princípio da plenitude de defesa." Isso contraria o princípio geral do processo penal: pas de nullité sans grief. Aplica-se tanto a nulidades relativas quanto, em muitos casos, a absolutas, conforme jurisprudência consolidada (STF HC 82.899). A plenitude de defesa não autoriza a declaração de nulidade sem prejuízo concreto. Portanto, a afirmação é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o candidato ao classificar a inexistência de defesa como nulidade relativa (alternativa C). Lembre-se: ausência de defesa técnica é nulidade absoluta, insanável e que independe de prejuízo. Já a deficiência de defesa pode ser relativa se houver prejuízo demonstrado. Fique atento a essa distinção nos julgados do STJ e STF.
Gabarito: letra A — correta quanto à preclusão dos vícios de quesitação.