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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FCC 2022

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
fc061615
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência do Tribunal do Júri,
  1. Aas nulidades decorrentes de vício de quesitação devem ser arguidas durante a sessão de julgamento e registradas na respectiva ata, sob pena de preclusão.
  2. Ba leitura da pronúncia em prejuízo do réu durante o plenário é vedada em qualquer hipótese, sob pena de nulidade do julgamento.
  3. Ca inexistência e a deficiência de defesa técnica constituem nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a demonstração de prejuízo ao réu.
  4. Da ausência do oferecimento de alegações finais acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia emite juízo sobre a autoria e a materialidade delitiva.
  5. Eo reconhecimento de qualquer nulidade independe da demonstração do prejuízo sofrido pelo réu, em atendimento ao princípio da plenitude de defesa.
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GabaritoA — as nulidades decorrentes de vício de quesitação devem ser arguidas durante a sessão de julgamento e registradas na respectiva ata, sob pena de preclusão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidades no Tribunal do Júri – Preclusão de vícios de quesitação

Gabarito: letra A. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades decorrentes de vício de quesitação devem ser arguidas durante a sessão de julgamento e registradas na ata, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. As demais alternativas incorrem em erros quanto à classificação das nulidades e à demonstração de prejuízo.

O art. 571 do CPP estabelece os momentos de arguição das nulidades. Para o Júri, o inciso VIII é claro:

Art. 571CPP

Art. 571 – As nulidades deverão ser argüidas:

VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Isso impõe a preclusão imediata: o vício deve ser apontado na própria sessão, sob pena de convalidação. A quesitação é ato de plenário; logo, eventual nulidade precisa ser arguida ali e registrada em ata.


Alternativa

Afirmação sobre Nulidades no Tribunal do Júri

Classificação da Nulidade

Exigência de Prejuízo

Fundamento Legal/Princípio

Correta?

A

Vícios de quesitação devem ser arguidas na sessão e registradas em ata, sob pena de preclusão.

Relativa (preclusão)

Sim (preclusão)

Art. 571, VIII, CPP

B

Leitura da pronúncia em prejuízo do réu é vedada em qualquer hipótese, sob pena de nulidade.

Absoluta (generalização)

Não (vedação absoluta)

Art. 478, I, CPP (uso como argumento de autoridade)

C

Inexistência e deficiência de defesa técnica são nulidade relativa, exigindo prejuízo.

Relativa (erro: inexistência é absoluta)

Sim (erro: absoluta dispensa)

Art. 5º, LV, CF; Súmula 523/STF

D

Ausência de alegações finais acarreta nulidade, pois a pronúncia emite juízo sobre autoria e materialidade.

Absoluta (correta a nulidade, mas justificativa parcial)

Não (nulidade absoluta)

Art. 406, §3º, CPP; Súmula 330/STJ

E

Reconhecimento de qualquer nulidade independe de demonstração de prejuízo, em atendimento à plenitude de defesa.

Absoluta (erro: generalização)

Não (erro: nulidades relativas exigem)

Art. 563, CPP (pas de nullité sans grief)

  1. 1Vício ocorre em plenário
  2. 2Arguição imediata (art. 571, VIII)
  3. 3Registro em ata
  4. 4Preclusão se não arguida
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que determina o art. 571, VIII. As nulidades de quesitação (ex.: formulação inadequada dos quesitos) devem ser arguidas no momento em que ocorrem, durante a sessão de julgamento, com registro em ata. A preclusão é a consequência natural do não cumprimento desse dever.


Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "a leitura da pronúncia em prejuízo do réu é vedada em qualquer hipótese, sob pena de nulidade". O art. 478, I, do CPP proíbe que as partes façam referências à decisão de pronúncia como argumento de autoridade, mas não veda a leitura em si em qualquer circunstância. Por exemplo, o juiz pode ler a pronúncia para contextualizar os jurados. A vedação é restrita ao uso como argumento de autoridade durante os debates. A alternativa generaliza indevidamente.


Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que "a inexistência e a deficiência de defesa técnica constituem nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a demonstração de prejuízo". Erro grave: a inexistência de defesa (ausência total de advogado) é nulidade absoluta, por violar o direito de defesa (art. 5º, LV, CF). A deficiência de defesa, por sua vez, pode ser relativa se não comprometer a essência da ampla defesa, mas exige demonstração de prejuízo. A banca troca a classificação, fazendo o candidato confundir as espécies.


Alternativa D — ❌ Incorreta

"A ausência do oferecimento de alegações finais acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia emite juízo sobre a autoria e a materialidade delitiva." Embora a ausência de alegações finais possa gerar nulidade relativa (se houver prejuízo), a afirmação de que "a decisão de pronúncia emite juízo sobre a autoria e a materialidade" não é a razão jurídica correta para a nulidade. A pronúncia realmente emite um juízo de admissibilidade, mas a nulidade por falta de alegações finais decorre da violação do contraditório e da ampla defesa, não do conteúdo da decisão. Além disso, a jurisprudência do STJ admite que a ausência de alegações finais pode ser suprida se o réu não se desincumbe de demonstrar o prejuízo. A alternativa é imprecisa.


Alternativa E — ❌ Incorreta

"O reconhecimento de qualquer nulidade independe da demonstração do prejuízo sofrido pelo réu, em atendimento ao princípio da plenitude de defesa." Isso contraria o princípio geral do processo penal: pas de nullité sans grief. Aplica-se tanto a nulidades relativas quanto, em muitos casos, a absolutas, conforme jurisprudência consolidada (STF HC 82.899). A plenitude de defesa não autoriza a declaração de nulidade sem prejuízo concreto. Portanto, a afirmação é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o candidato ao classificar a inexistência de defesa como nulidade relativa (alternativa C). Lembre-se: ausência de defesa técnica é nulidade absoluta, insanável e que independe de prejuízo. Já a deficiência de defesa pode ser relativa se houver prejuízo demonstrado. Fique atento a essa distinção nos julgados do STJ e STF.

Gabarito: letra A — correta quanto à preclusão dos vícios de quesitação.

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