Marcelo foi condenado em primeira instância pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Interposto recurso de apelação pela defesa de Marcelo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a decisão condenatória foi integralmente mantida. Ato contínuo, a defesa interpôs recurso extraordinário e recurso especial, sendo que ambos foram parcialmente admitidos pelo Tribunal de Justiça Estadual. Para que se possibilite o conhecimento da impugnação recursal em toda sua extensão pelos Tribunais Superiores, é
Anecessária a interposição de agravo em recurso especial, bem como de agravo em recurso extraordinário, na parte inadmitida dos respectivos recursos.
Bnecessária a interposição de agravo em recurso especial na parte inadmitida do recurso, mas é desnecessária a interposição de agravo em recurso extraordinário.
Cdesnecessária a interposição de agravo em recurso especial, mas é necessária a interposição de agravo em recurso extraordinário na parte inadmitida do recurso.
Dnecessária a interposição de um segundo recurso extraordinário e um segundo recurso especial quanto à parte inadmitida dos respectivos recursos.
Edesnecessária a adoção de qualquer recurso ou medida processual, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
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GabaritoE — desnecessária a adoção de qualquer recurso ou medida processual, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
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Recursos especial e extraordinário – Juízo de admissibilidade parcial
Gabarito: letra E. Conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ, quando interpostos simultaneamente recurso extraordinário (RE) e recurso especial (REsp) contra o mesmo acórdão, e ambos são parcialmente admitidos pelo tribunal de origem, não é necessário interpor agravo para a parte inadmitida. O tribunal superior, ao conhecer do recurso na parte admitida, pode estender a análise à parte inadmitida se entender que o juízo de admissibilidade foi incorreto. Não há exigência de qualquer recurso adicional.
A banca testa o conhecimento do candidato sobre o regime de admissibilidade dos recursos excepcionais em matéria penal. Aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil (art. 1.042), mas a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores criou uma exceção para os casos de interposição simultânea com admissão parcial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que são necessários agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário para a parte inadmitida. Contraria a jurisprudência: não há necessidade de agravo quando os dois recursos foram interpostos e ambos tiveram admissão parcial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é necessário agravo em REsp, mas desnecessário agravo em RE. Não há fundamento para essa distinção; a jurisprudência trata os dois de forma simétrica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a lógica: agravo em REsp desnecessário e agravo em RE necessário. Novamente, não há diferença de tratamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere a interposição de um segundo RE e um segundo REsp para a parte inadmitida. Não há previsão legal nem jurisprudencial para isso; o ordenamento não admite duplicidade de recursos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Desnecessidade de qualquer recurso adicional. A jurisprudência do STF (RE 1.144.641) e do STJ (REsp 1.828.138) consolidou que, interpostos simultaneamente RE e REsp com admissão parcial, os Tribunais Superiores podem rever o juízo de admissibilidade e conhecer de todo o recurso. Não cabe agravo, pois a parte inadmitida já está submetida à apreciação do tribunal superior por meio do recurso admitido.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que, no âmbito penal, a interposição simultânea de RE e REsp com admissão parcial dispensa o agravo. A banca costuma cobrar essa exceção jurisprudencial, que foge à regra geral do CPC (art. 1.042).