Fraude à Execução e Alienações Sucessivas
Gabarito: letra D. Para o STJ, a fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Em caso de alienações sucessivas, a má-fé deve ser comprovada em relação a cada adquirente; contudo, o registro da penhora gera presunção absoluta de conhecimento, dispensando prova específica. A falta de registro não obsta o reconhecimento se o credor provar a má-fé por outros meios.
A questão cobra o entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de comprovação de má-fé ou ciência dos adquirentes sucessivos para caracterizar fraude à execução, especialmente quando não há registro da penhora.
Requisito para Fraude à Execução | Registro da Penhora/Ação | Prova de Má-fé do Adquirente | Efeito sobre Alienações Sucessivas |
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Alternativa A | Não mencionado | Dispensada para adquirentes sucessivos | Anulação automática de todas as alienações |
Alternativa B | Indispensável | Dispensada | Depende do prévio registro |
Alternativa C | Dispensado | Dispensada | Ineficácia automática após citação |
Alternativa D (Gabarito) | Gera presunção absoluta de conhecimento | Exigida para cada adquirente (se não houver registro) | Anulação condicionada à prova de má-fé de cada adquirente |
Alternativa E | Não mencionado | Exigida apenas para o adquirente originário | Anulação da primeira alienação não afeta as sucessivas |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há necessidade de comprovar ciência dos adquirentes sucessivos, bastando anular a alienação originária para automaticamente desfazer as subsequentes. Isso contraria a Súmula 375 do STJ, que exige prova de má-fé ou registro para cada alienação. A anulação da primeira alienação não atinge automaticamente as posteriores se o terceiro adquirente de boa-fé não tiver ciência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erige o registro da penhora como requisito indispensável. Todavia, o STJ admite a comprovação da má-fé do terceiro adquirente mesmo sem registro, conforme a segunda parte da Súmula 375: "ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Portanto, não é indispensável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a alienação após a citação do executado é ineficaz independentemente de prova de má-fé ou ciência dos adquirentes sucessivos. A Súmula 375 exige, como regra, registro ou má-fé. A citação, por si só, não configura fraude à execução; é necessária a demonstração de que o terceiro tinha conhecimento da demanda.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exige comprovação de ciência dos adquirentes sucessivos, afirmando que o registro da penhora ou da ação gera presunção absoluta de conhecimento, mas a falta de registro não impede o reconhecimento da fraude se houver outra prova idônea de má-fé. Esse entendimento é exatamente o da Súmula 375 do STJ, combinado com o art. 792, §2º, do CPC/2015 (que trata de bens não sujeitos a registro). A presunção absoluta decorre do registro, facilitando a prova, mas não é a única via.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe que a anulação da alienação originária não afeta as alienações sucessivas, independentemente de prova de má-fé. Isso contraria a lógica da fraude à execução: se o primeiro adquirente agiu de má-fé, a alienação é ineficaz perante o exequente, e os bens podem ser atingidos nas mãos de quem quer que esteja, desde que se prove a má-fé de cada adquirente sucessivo. A alternativa nega essa necessidade, tornando-a incorreta.
Gabarito: letra D