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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fc061621
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
Durante o curso de um processo de execução de título extrajudicial, após a citação do executado, este veio a alienar todos os bens imóveis de seu patrimônio, com o propósito de frustrar a execução. Ocorre que o adquirente veio a alienar para terceiro, que por sua vez procedeu a uma outra alienação sucessiva. Em tais circunstâncias, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da fraude em execução
  1. Aserá necessário comprovar a ciência do adquirente originário quanto à existência de penhora do bem alienado ou da ação, mas não haverá necessidade de comprovação de ciência ou má-fé dos adquirentes sucessivos, uma vez que a anulação da alienação originária tornará automaticamente desfeitas todas as alienações sucessivas.
  2. Btem como requisito indispensável que o credor tenha feito o registro da penhora do bem alienado ou da ação, pois a má-fé dos adquirentes sucessivos depende da existência de prévio registro do bem alienado.
  3. Cprescinde-se do registro da penhora do bem alienado ou de qualquer outra prova de má-fé dos adquirentes sucessivos, uma vez que a alienação realizada após a citação do executado revela-se ineficaz em razão da fraude em execução independentemente da prova de má-fé ou de ciência dos terceiros adquirentes.
  4. Dserá necessário comprovar a ciência dos adquirentes sucessivos, o que implica dizer que se houver o registro da penhora do bem alienado ou da ação, haverá presunção absoluta de conhecimento do terceiro adquirente e da própria fraude, mas a falta de tal registro não obsta o reconhecimento de fraude em execução se o credor comprovar por outro meio idôneo a má-fé dos adquirentes sucessivos.
  5. Eserá necessário comprovar a ciência do adquirente originário quanto à existência de penhora do bem alienado ou da ação, todavia, a anulação da alienação originária não afetará as alienações sucessivas, independentemente de prova de má-fé dos adquirentes sucessivos.
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GabaritoD — será necessário comprovar a ciência dos adquirentes sucessivos, o que implica dizer que se houver o registro da penhora do bem alienado ou da ação, haverá presunção absoluta de conhecimento do terceiro adquirente e da própria fraude, mas a falta de tal registro não obsta o reconhecimento de fraude em execução se o credor comprovar por outro meio idôneo a má-fé dos adquirentes sucessivos.

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Fraude à Execução e Alienações Sucessivas

Gabarito: letra D. Para o STJ, a fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Em caso de alienações sucessivas, a má-fé deve ser comprovada em relação a cada adquirente; contudo, o registro da penhora gera presunção absoluta de conhecimento, dispensando prova específica. A falta de registro não obsta o reconhecimento se o credor provar a má-fé por outros meios.

A questão cobra o entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de comprovação de má-fé ou ciência dos adquirentes sucessivos para caracterizar fraude à execução, especialmente quando não há registro da penhora.

Requisito para Fraude à Execução

Registro da Penhora/Ação

Prova de Má-fé do Adquirente

Efeito sobre Alienações Sucessivas

Alternativa A

Não mencionado

Dispensada para adquirentes sucessivos

Anulação automática de todas as alienações

Alternativa B

Indispensável

Dispensada

Depende do prévio registro

Alternativa C

Dispensado

Dispensada

Ineficácia automática após citação

Alternativa D (Gabarito)

Gera presunção absoluta de conhecimento

Exigida para cada adquirente (se não houver registro)

Anulação condicionada à prova de má-fé de cada adquirente

Alternativa E

Não mencionado

Exigida apenas para o adquirente originário

Anulação da primeira alienação não afeta as sucessivas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há necessidade de comprovar ciência dos adquirentes sucessivos, bastando anular a alienação originária para automaticamente desfazer as subsequentes. Isso contraria a Súmula 375 do STJ, que exige prova de má-fé ou registro para cada alienação. A anulação da primeira alienação não atinge automaticamente as posteriores se o terceiro adquirente de boa-fé não tiver ciência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erige o registro da penhora como requisito indispensável. Todavia, o STJ admite a comprovação da má-fé do terceiro adquirente mesmo sem registro, conforme a segunda parte da Súmula 375: "ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Portanto, não é indispensável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a alienação após a citação do executado é ineficaz independentemente de prova de má-fé ou ciência dos adquirentes sucessivos. A Súmula 375 exige, como regra, registro ou má-fé. A citação, por si só, não configura fraude à execução; é necessária a demonstração de que o terceiro tinha conhecimento da demanda.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exige comprovação de ciência dos adquirentes sucessivos, afirmando que o registro da penhora ou da ação gera presunção absoluta de conhecimento, mas a falta de registro não impede o reconhecimento da fraude se houver outra prova idônea de má-fé. Esse entendimento é exatamente o da Súmula 375 do STJ, combinado com o art. 792, §2º, do CPC/2015 (que trata de bens não sujeitos a registro). A presunção absoluta decorre do registro, facilitando a prova, mas não é a única via.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe que a anulação da alienação originária não afeta as alienações sucessivas, independentemente de prova de má-fé. Isso contraria a lógica da fraude à execução: se o primeiro adquirente agiu de má-fé, a alienação é ineficaz perante o exequente, e os bens podem ser atingidos nas mãos de quem quer que esteja, desde que se prove a má-fé de cada adquirente sucessivo. A alternativa nega essa necessidade, tornando-a incorreta.

Gabarito: letra D

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