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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2022

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc061624
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
Um dispositivo constitucional preconiza que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso. Entretanto, até o presente momento, não foi criada referida lei regulamentadora. Diante desta omissão, a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar
  1. Amandados de injunção individuais para cada um dos interessados, mas a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão ou para a propositura de mandado de injunção coletivo, por falta de disposição legal expressa.
  2. Bmandado de injunção coletivo a fim de buscar suprir a omissão em relação a todos os necessitados, sem prejuízo da representação individual em mandados de injunção de cada um dos interessados, mas a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
  3. Cmandados de injunção individuais para cada um dos interessados, mas a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão ou para a propositura de mandado de injunção coletiva neste caso, uma vez que, embora tenha disposição expressa de sua legitimidade, esta se limita aos direitos coletivos stricto sensu.
  4. Dtanto ação direta de inconstitucionalidade por omissão ou como mandado de injunção coletivo a fim de buscar suprir a omissão em relação a todos os necessitados, sem prejuízo da representação individual em mandados de injunção de cada um dos interessados.
  5. Emandados de injunção individuais para cada um dos interessados, mas a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão e tampouco para a propositura de mandado de injunção coletivo, pois tal remédio constitucional somente admite a propositura pelo indivíduo diretamente interessado.
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GabaritoB — mandado de injunção coletivo a fim de buscar suprir a omissão em relação a todos os necessitados, sem prejuízo da representação individual em mandados de injunção de cada um dos interessados, mas a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defensoria Pública e Controle da Omissão Inconstitucional

Gabarito: letra B. A Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar mandado de injunção coletivo (Lei 13.300/2016), mas não está no rol do art. 103 da CF para propor ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). O MI individual também é possível para cada interessado.

A questão explora os remédios constitucionais contra a omissão legislativa. O art. 245 da CF determina que lei disponha sobre assistência a herdeiros carentes de vítimas de crime doloso, mas até hoje não foi editada. Diante disso, a Defensoria pode buscar suprir a omissão por mandado de injunção coletivo (em nome de todos os necessitados) ou individual (para cada um), mas não pode ajuizar ADO, pois não é legitimada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Defensoria não tem legitimidade para MI coletivo. Isso é falso: a Lei 13.300/2016, em seu art. 12, III, confere expressamente à Defensoria Pública legitimidade para impetrar mandado de injunção coletivo. A alegação de que faltaria disposição legal expressa não procede.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a Defensoria pode impetrar MI coletivo, sem prejuízo dos MI individuais, e nega a legitimidade para ADO. É a correta: o MI coletivo cabe para tutelar direitos de todos os assistidos, e a ADO é vedada por ausência de previsão no art. 103 da CF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a legitimidade para MI coletivo se limita a direitos coletivos stricto sensu. Na verdade, o MI coletivo abrange qualquer direito ou interesse dos assistidos, inclusive individuais homogêneos. Além disso, a Defensoria tem legitimidade plena para MI coletivo, não apenas para direitos coletivos stricto sensu.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a Defensoria pode ajuizar ADO, o que não é verdade. O rol do art. 103 da CF é taxativo e não inclui a Defensoria Pública. Portanto, ela não tem legitimidade para ADO.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Assevera que o MI coletivo não existe ou só cabe impetração individual. Isso é falso: o MI coletivo é previsto na Lei 13.300/2016, que autoriza a Defensoria a impetrá-lo. A afirmação de que o remédio constitucional somente admite propositura pelo indivíduo é contrária à lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o aluno ao misturar duas legitimidades distintas: a Defensoria Pública não tem para ADO (art. 103 CF), mas tem para MI coletivo (Lei 13.300/2016). Muitos candidatos acham que a Defensoria não pode ajuizar nenhuma ação coletiva contra omissão, mas o MI coletivo é uma ferramenta importante.

Gabarito: letra B.

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