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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc061625
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
Bruno ajuizou ação com pedido condenatório ao pagamento de danos materiais no valor de 50 mil reais. O demandado, em sua resposta, alegou ilegitimidade ativa do autor para a demanda e impugnou o valor do dano. O processo seguiu regularmente e, ao fim da fase cognitiva do procedimento perante o juízo de primeiro grau, foi proferida sentença de parcial procedência do pedido do autor, fixando-se os danos em 15 mil reais. O autor apelou buscando exclusivamente a majoração do valor fixado. A parte adversa não recorreu e nem apresentou contrarrazões. Em razão da vedação à reformatio in pejus, o Tribunal poderá acolher o pedido do apelante para majorar o valor da condenação ou poderá mantê-lo tal como foi fixado
  1. Amas, a princípio, não poderia reduzir o valor, embora possa até mesmo julgar prejudicada a parte acolhida do pedido em caso de extinção do processo sem resolução do mérito caso reconheça de ofício a ilegitimidade ativa do autor, o que é permitido pelo efeito translativo.
  2. Bmas não poderia reduzir o valor e nem mesmo julgar extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que tais providências dependeriam de recurso específico da parte interessada, vedada a atuação de ofício do tribunal em tais circunstâncias.
  3. Cou, ainda, reduzir o valor fixado pelo juiz de primeiro grau ou mesmo julgar extinto o processo sem resolução do mérito em caso de reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa do autor, pois tais elementos estão expressamente abrangidos pelo efeito devolutivo do recurso tal como foi formulado.
  4. Dmas não poderia reduzir o valor e nem mesmo julgar extinto o processo sem resolução do mérito, mesmo que constatasse se tratar de hipótese de ilegitimidade ativa do autor, uma vez que o pedido parcialmente acolhido já formou coisa julgada material e não admite mais modificação pela via recursal.
  5. Emas não poderia reduzir o valor e nem mesmo julgar extinto o processo sem resolução do mérito, mesmo que constatasse hipótese de ilegitimidade ou ausência de condições da ação, uma vez que o efeito translativo se limita ao capítulo impugnado.
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GabaritoA — mas, a princípio, não poderia reduzir o valor, embora possa até mesmo julgar prejudicada a parte acolhida do pedido em caso de extinção do processo sem resolução do mérito caso reconheça de ofício a ilegitimidade ativa do autor, o que é permitido pelo efeito translativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reformatio in pejus e efeito translativo no CPC/2015

Gabarito: letra A. O tribunal não pode agravar a situação do apelante (reformatio in pejus), portanto não reduziria o valor da condenação, mas pode reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa (condição da ação) e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no efeito translativo, que permite o exame de matérias de ordem pública independentemente de provocação das partes. Tal entendimento decorre da sistemática do CPC/2015 (arts. 1.013, §2º, c/c 485, §3º).

A banca testa a distinção entre efeito devolutivo (devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada) e efeito translativo (permite conhecer de ofício questões de ordem pública, como condições da ação). A vedação à reformatio in pejus é regra que impede que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo do autor, piore a situação do recorrente.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C tenta confundir o candidato ao afirmar que a redução do valor ou a extinção do processo estariam "abrangidas pelo efeito devolutivo do recurso". Na verdade, o efeito devolutivo está limitado ao capítulo impugnado; já a possibilidade de extinguir o processo por ilegitimidade decorre do efeito translativo (matéria de ordem pública). A banca também explora a troca entre 'não poderia' e 'poderia' nas alternativas B, D e E.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o tribunal, a princípio, não poderia reduzir o valor (reformatio in pejus), mas poderia extinguir o processo sem resolução do mérito se reconhecesse de ofício a ilegitimidade ativa do autor pelo efeito translativo. Isso está inteiramente correto: a ilegitimidade é condição da ação, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem violar a vedação ao non reformatio in pejus.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que o tribunal não poderia reduzir o valor nem extinguir o processo de ofício, pois tais providências dependeriam de recurso específico. Erro: extinguir com base em ilegitimidade não depende de recurso da parte; é matéria de ordem pública (efeito translativo). A redução do valor, de fato, é vedada, mas a extinção é possível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o tribunal poderia reduzir o valor ou extinguir o processo por ilegitimidade com base no efeito devolutivo do recurso. Reduzir o valor viola a reformatio in pejus. Quanto à ilegitimidade, o fundamento correto é o efeito translativo, não o devolutivo. O efeito devolutivo está limitado à matéria impugnada; a ilegitimidade não foi impugnada, mas é conhecível de ofício pelo efeito translativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o tribunal não poderia reduzir o valor nem extinguir o processo, mesmo constatando ilegitimidade, porque o pedido parcialmente acolhido já teria formado coisa julgada material. Equívoco: não há coisa julgada enquanto pendente recurso; a sentença ainda não transitou em julgado. Além disso, a ilegitimidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a sentença, desde que não haja preclusão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o tribunal não poderia reduzir o valor nem extinguir por ilegitimidade, pois o efeito translativo se limitaria ao capítulo impugnado. O erro está em restringir o efeito translativo: ele abrange todas as matérias de ordem pública, independentemente de impugnação, e não se limita ao capítulo recorrido.

Conclusão: a única alternativa que concilia corretamente a vedação à reformatio in pejus com o efeito translativo é a letra A.

Gabarito: letra A.

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