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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc061628
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2022
Cargo
Defensor(a) Público(a) de Entrância Inicial
Maria, casada com Aguinaldo sob regime de comunhão parcial de bens, procurou atendimento na Defensoria Pública de Fortaleza. Aguinaldo é devedor de pensão alimentícia de filho que já tinha antes de se casar com Maria e está respondendo pela dívida alimentar em cumprimento definitivo de sentença, no qual foi penhorada a casa adquirida na constância da união com Maria. Eles estão separados de fato, de maneira que Maria está residindo com a sua genitora. Com o objetivo de garantir os direitos de Maria em relação ao imóvel, caberá
  1. Aoposição, que deve ser distribuída por dependência ao processo em que se discute a penhora do bem.
  2. Bembargos de terceiro, somente se Maria estiver na posse do imóvel.
  3. Cembargos de terceiro para resguardar os direitos de sua meação.
  4. Doposição, pois Maria possui interesse em reivindicar o direito discutido na relação jurídica principal.
  5. Eapenas a reparação de danos posteriormente em face do ex-marido.
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GabaritoC — embargos de terceiro para resguardar os direitos de sua meação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos de terceiro e meação do cônjuge

Gabarito: letra C. Maria, casada sob comunhão parcial de bens, tem direito à meação do imóvel adquirido na constância do casamento. A penhora sobre o bem atinge esse direito, e o remédio processual adequado é os embargos de terceiro, que não exigem posse quando se funda em direito real (CPC, art. 674, §1º). A oposição (ações A e D) é inadequada, pois Maria não pretende discutir o direito alimentar, mas sim resguardar sua meação.

O CPC de 2015 trata dos embargos de terceiro como procedimento especial (arts. 674 a 681). O art. 674, caput, dispõe que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento ou a sua inibição por meio de embargos de terceiro". O §2º, I, acrescenta que "considera-se terceiro, para ajuizar embargos, o cônjuge ou companheiro, quando defender a posse de bens próprios ou de sua meação, desde que não seja parte na execução". Maria não é parte na execução, portanto é terceira.

O §1º do art. 674 é crucial: "não é exigível a posse para a propositura dos embargos de terceiro, quando o embargante fundamentar seu pedido em direito de propriedade ou outro direito real sobre o bem". Maria tem direito real de propriedade sobre a meação (art. 1.658 do CC), logo pode embargar independentemente de estar na posse.

Instituto

Cabimento

Fundamento

Exigência de Posse

Objetivo

Embargos de Terceiro

Proteger bem próprio ou meação contra constrição judicial (CPC, art. 674)

Direito real (propriedade, meação) sobre o bem (CPC, art. 674, §1º)

Dispensada, se fundado em direito real (CPC, art. 674, §1º)

Desfazer ou inibir a constrição sobre o bem

Oposição

Reivindicar, no todo ou em parte, a coisa ou direito controvertido entre autor e réu (CPC, arts. 682-686)

Pretensão própria sobre o objeto da demanda principal

Não se aplica (discute direito sobre a coisa em litígio)

Obter, para si, o direito discutido na relação processual alheia

Reparação de Danos

Indenização posterior contra o ex-cônjuge

Prejuízo sofrido em razão de ato ilícito

Não se aplica

Compensação financeira após o fato

Alternativa A — ❌ Incorreta

A oposição (arts. 682 a 686 do CPC) é ação autônoma em que o opoente pretende, para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. Maria não pretende discutir o direito à pensão alimentícia, mas apenas proteger sua meação. Portanto, o instrumento correto são os embargos de terceiro, não a oposição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os embargos de terceiro só cabem se Maria estiver na posse do imóvel. O art. 674, §1º, do CPC expressamente dispensa a posse quando o direito invocado é real, como é o caso da propriedade sobre a meação. Logo, a exigência de posse é incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para Maria resguardar sua meação, pois ela é terceira (não é parte na execução) e tem direito real sobre o imóvel (art. 674, §2º, I, c/c §1º, do CPC). A meação é protegida independentemente da posse.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Novamente a oposição não é cabível (mesmo fundamento da A). Maria não quer reivindicar o direito discutido na relação jurídica principal (alimentos), mas sim afastar a constrição sobre sua parte no imóvel.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Maria teria apenas direito a reparação de danos posteriormente contra o ex-marido. Isso ignora a tutela imediata e específica dos embargos de terceiro, que permite o desfazimento da penhora sobre a meação. A via ressarcitória é subsidiária e inadequada quando há instrumento processual próprio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode induzir o candidato a pensar que a posse é requisito dos embargos de terceiro (alternativa B) ou que a oposição seria cabível (alternativas A e D). O CPC é claro: para quem tem direito real, a posse é dispensável. Além disso, a oposição pressupõe que o terceiro queira disputar o próprio objeto da demanda principal, o que não ocorre aqui. Fique atento: cônjuge que defende meação é terceiro para embargos, e a posse não é exigida.

Gabarito: letra C.

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