Anão necessita de prova formal para sua concessão.
Bé instituto destinado apenas a presos condenados, mas permitido em quaisquer dos regimes de cumprimento de pena.
Cdepende do cumprimento de um sexto de pena, se primário, e um quarto, se reincidente.
Ddemanda a comprovação de bom comportamento prisional, mas depende de escolta policial para sua efetivação.
Epode ser concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, devendo ter duração de até vinte e quatro horas.
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GabaritoA — não necessita de prova formal para sua concessão.
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Permissão de saída na Lei de Execução Penal (LEP)
Gabarito: letra A. A permissão de saída (art. 120 da LEP) é concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, sem necessidade de prova formal, bastando a ocorrência dos fatos previstos em lei (falecimento/doença grave de familiar ou tratamento médico). Diferentemente da saída temporária (art. 122), a permissão de saída não exige requisitos como cumprimento de fração da pena ou comprovação de bom comportamento. A única exigência é a escolta policial.
A questão exige conhecimento da literalidade dos arts. 120 e 121 da LEP, bem como a distinção entre os institutos de saída previstos na lei.
Art. 120LEP
Art. 120 – "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I — falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II — necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único — A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso."
Art. 121 – "A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída."
Art. 123 – "A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I — comportamento adequado; II — cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III — compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."
Note que o art. 123 trata da saída temporária, e não da permissão de saída. A banca frequentemente confunde os dois institutos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A permissão de saída não exige nenhuma prova formal (documento específico) para sua concessão. Basta que ocorra um dos fatos listados no art. 120 e que o diretor a autorize. É um ato administrativo discricionário, mas vinculado à ocorrência do evento. A assertiva está em conformidade com a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) a permissão de saída é destinada também a presos provisórios, não apenas a condenados; (2) os regimes permitidos são fechado e semi-aberto, não "quaisquer regimes". O regime aberto não está contemplado. A redação correta seria "condenados em regime fechado ou semi-aberto e presos provisórios".
Alternativa C — ❌ Incorreta
As frações de 1/6 (primário) e 1/4 (reincidente) são requisitos da saída temporária (art. 123, II), não da permissão de saída. A permissão de saída independe de cumprimento mínimo de pena. O distrator explora a confusão entre os dois benefícios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A permissão de saída não exige comprovação de bom comportamento prisional. Esse requisito é próprio da saída temporária (art. 123, I). A segunda parte está correta: a saída é realizada mediante escolta (art. 120, caput). Mas a primeira parte torna a alternativa falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concessão pelo diretor está correta (art. 120, parágrafo único). No entanto, a duração não é limitada a 24 horas. O art. 121 estabelece que a permanência terá a duração necessária à finalidade da saída. Não há prazo máximo fixado em lei. A alternativa cria um limite inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os requisitos da permissão de saída (art. 120) com os da saída temporária (art. 122-123). O candidato deve lembrar que a permissão de saída é mais simples: não exige fração de pena, bom comportamento, nem autorização judicial; é concedida pelo diretor com escolta, por prazo indeterminado (o necessário). Já a saída temporária exige bom comportamento, fração de pena, autorização do juiz e prazo máximo de 7 dias (com renovação). Fique atento ao verbo "depender" – na permissão não depende de nada além dos fatos.